TJPR - 0000348-54.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ERICA RUTE GONCALVES DA CRUZ,
-
28/08/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2022 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/10/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0000348-54.2021.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$876,75 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): ERICA RUTE GONCALVES DA CRUZ, Autos nº. 0000348-54.2021.8.16.0036 1.
Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito se decorridos mais de trinta dias da conta anterior. 2.
Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[1]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[2]. 2.1 Deve ser consignado no mandado que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[3]) de que poderá opor embargos no ato da audiência pós-penhora, da qual será posteriormente cientificada. b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 3.
Efetivada a penhora, deve a Secretaria remeter os autos conclusos para deliberação sobre a audiência conciliatória-pós penhora. 4.
Se o mandado retornar com a diligência negativa, intime-se a parte exequente para manifestação em 03 (três) dias. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [2] Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [3] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [4] Art. 53 (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. -
15/10/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0000348-54.2021.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$876,75 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): ERICA RUTE GONCALVES DA CRUZ, Autos nº. 0000348-54.2021.8.16.0036 1.
Não tendo havido valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
24/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 19:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2021 14:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000348-54.2021.8.16.0036 Processo: 0000348-54.2021.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$876,75 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): ERICA RUTE GONCALVES DA CRUZ, Vistos, 1.
Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de mov. 42.1, pelo que determino à Secretaria que proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.
Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.
Positivo o bloqueio, até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesmo atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo. 4.
Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 5.
Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que a nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; deixo de determinar demais diligências para o prosseguimento do feito, em razão do exíguo prazo para seu cumprimento. 7.
Mantenham-se os autos em cartório para remessa futura até ulterior redistribuição, nos termos da Resolução supramencionada. 8.
Cumpra-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/08/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:30
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
23/07/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2021 12:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2021 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ERICA RUTE GONCALVES DA CRUZ,
-
10/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 13:29
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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