TJPI - 0801107-54.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801107-54.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passo aos fundamentos.
Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a contrato de empréstimo na modalidade de reserva de cartão consignado (RCC) que não contratou, a saber: Contrato nº 17743065, com limite de crédito de R$2.006,00 com início em 23.09.2022 Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos o extrato de consulta de empréstimo consignado relativo ao seu benefício previdenciário (id 65778840 e 78448787).
Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou: inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita; prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que a parte requerente firmou o contrato ora questionado, conforme instrumento contratual e comprovante de pagamento colacionados à contestação, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.
Decido.
O banco requerido suscitou também preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: os extratos bancários.
Referida preliminar não pode ser acolhida por este juízo, pois houve a juntada dos documentos necessários à análise do mérito da causa, em especial do extrato de consulta de empréstimo consignado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco reclamado.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito essa preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito, acolho parcialmente a arguição de prescrição.
Como se trata de contrato bilateral e de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo, não há que se falar em prescrição trienal, mas somente de prescrição das parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado 5 anos, conforme prazo estabelecido no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, é o posicionamento das turmas recursais do Estado do Piauí, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRENTE.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) - Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrente tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. - É incontroverso que o Recorrente sofreu descontos sucessivos até o mês de janeiro de 2015, referente ao contrato nº 215656654; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. (...) (1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, Recurso nº 0010846-42.2017.818.0119, Rel.
João Antônio Bittencourt Braga Neto, julgado em 14/06/2019) Então, como a presente ação foi ajuizada em 25/10/2024, deve ser reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 25/10/2019.
Como, no presente caso, não houve descontos anteriores ao ano de 2019, pois estes iniciaram em 2022, conforme documentação acostada aos autos, não há de se falar em prescrição.
Inicialmente, importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Fixadas tais premissas, o requerente logrou demonstrar, por meio do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pela Previdência Social a inserção pela instituição financeira demandada, em sua aposentadoria por invalidez, na data 23/09/2022, do contrato de cartão de crédito consignado nº 17743065, com limite creditício de R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 85,14 (oitenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizada. (ID 65778840).
A par disso, infere-se, do Histórico de Créditos colacionado ao ID 78448787, que foram debitados nos proventos do postulante, entre as competências de novembro/2022 a junho/2025, montantes lançados sob a rubrica “Consignação - Cartão”.
Entrementes, conforme relatado, o postulante alega que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Controvertido, portanto, se a parte autora teve ciência de que, em verdade, aderiu a negócio jurídico diverso do empréstimo consignado pretendido, a saber, cartão consignado de benefício - RCC, com previsão de cobranças, em seus proventos, apenas do valor mínimo das respectivas faturas.
Pois bem.
Examinando-se os fatos narrados e os confrontando com os documentos colacionados pelas partes, a fim de se concluir pela improcedência dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme instrumento contratual em ID. 69070051, o contrato firmado entre as partes fora redigido de forma clara e minudente, sem ambiguidades, cuja redação expõe precisamente o negócio contratado e suas peculiaridades, assim como apresente termo de consentimento esclarecido sobre a natureza do negócio jurídico firmado.
Cumprindo a instituição financeira demandada o dever de informação para com a consumidora, apta a uma contratação consciente.
Consigna-se, que restou comprovado que a parte autora realizou diversas compras mediante a utilização do cartão consignado de benefício (ID. 69068236). É sabido que o pagamento do numerário porventura sacado em razão de negócios semelhantes ao ora em discussão, assim como das compras por meio deles realizadas, é cobrado parcialmente através de descontos mensais efetuados diretamente na folha de pagamento ou na verba previdenciária do contratante, com a exigência do valor remanescente devido através das faturas a ele encaminhadas, as quais podem ser quitadas na íntegra ou em seu importe mínimo, ensejando, neste caso, a incidência de encargos rotativos sobre a quantia não satisfeita.
Feitos tais registros, cumpre destacar que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada qualquer irregularidade quanto às celebrações das avenças em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião das suas contratações.
Por conseguinte, uma vez demonstrada a contratação dos serviços pela autora, sua ciência dos termos do negócio jurídico e a concessão do crédito pactuado, não se encontra configurada qualquer conduta ilícita da instituição financeira ré, impondo-se a improcedência das pretensões autorais.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801107-54.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passo aos fundamentos.
Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a contrato de empréstimo na modalidade de reserva de cartão consignado (RCC) que não contratou, a saber: Contrato nº 17743065, com limite de crédito de R$2.006,00 com início em 23.09.2022 Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos o extrato de consulta de empréstimo consignado relativo ao seu benefício previdenciário (id 65778840 e 78448787).
Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou: inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita; prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que a parte requerente firmou o contrato ora questionado, conforme instrumento contratual e comprovante de pagamento colacionados à contestação, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.
Decido.
O banco requerido suscitou também preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: os extratos bancários.
Referida preliminar não pode ser acolhida por este juízo, pois houve a juntada dos documentos necessários à análise do mérito da causa, em especial do extrato de consulta de empréstimo consignado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo banco reclamado.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito essa preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito, acolho parcialmente a arguição de prescrição.
Como se trata de contrato bilateral e de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo, não há que se falar em prescrição trienal, mas somente de prescrição das parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado 5 anos, conforme prazo estabelecido no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, é o posicionamento das turmas recursais do Estado do Piauí, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRENTE.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) - Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora/recorrente tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. - É incontroverso que o Recorrente sofreu descontos sucessivos até o mês de janeiro de 2015, referente ao contrato nº 215656654; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. (...) (1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, Recurso nº 0010846-42.2017.818.0119, Rel.
João Antônio Bittencourt Braga Neto, julgado em 14/06/2019) Então, como a presente ação foi ajuizada em 25/10/2024, deve ser reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 25/10/2019.
Como, no presente caso, não houve descontos anteriores ao ano de 2019, pois estes iniciaram em 2022, conforme documentação acostada aos autos, não há de se falar em prescrição.
Inicialmente, importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda, é necessário salientar que, não obstante a relação de consumo existente entre as partes, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1134599 RS 2017/0169793-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Fixadas tais premissas, o requerente logrou demonstrar, por meio do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pela Previdência Social a inserção pela instituição financeira demandada, em sua aposentadoria por invalidez, na data 23/09/2022, do contrato de cartão de crédito consignado nº 17743065, com limite creditício de R$ 2.006,00 (dois mil e seis reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 85,14 (oitenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizada. (ID 65778840).
A par disso, infere-se, do Histórico de Créditos colacionado ao ID 78448787, que foram debitados nos proventos do postulante, entre as competências de novembro/2022 a junho/2025, montantes lançados sob a rubrica “Consignação - Cartão”.
Entrementes, conforme relatado, o postulante alega que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Controvertido, portanto, se a parte autora teve ciência de que, em verdade, aderiu a negócio jurídico diverso do empréstimo consignado pretendido, a saber, cartão consignado de benefício - RCC, com previsão de cobranças, em seus proventos, apenas do valor mínimo das respectivas faturas.
Pois bem.
Examinando-se os fatos narrados e os confrontando com os documentos colacionados pelas partes, a fim de se concluir pela improcedência dos pedidos autorais.
Isto porque, conforme instrumento contratual em ID. 69070051, o contrato firmado entre as partes fora redigido de forma clara e minudente, sem ambiguidades, cuja redação expõe precisamente o negócio contratado e suas peculiaridades, assim como apresente termo de consentimento esclarecido sobre a natureza do negócio jurídico firmado.
Cumprindo a instituição financeira demandada o dever de informação para com a consumidora, apta a uma contratação consciente.
Consigna-se, que restou comprovado que a parte autora realizou diversas compras mediante a utilização do cartão consignado de benefício (ID. 69068236). É sabido que o pagamento do numerário porventura sacado em razão de negócios semelhantes ao ora em discussão, assim como das compras por meio deles realizadas, é cobrado parcialmente através de descontos mensais efetuados diretamente na folha de pagamento ou na verba previdenciária do contratante, com a exigência do valor remanescente devido através das faturas a ele encaminhadas, as quais podem ser quitadas na íntegra ou em seu importe mínimo, ensejando, neste caso, a incidência de encargos rotativos sobre a quantia não satisfeita.
Feitos tais registros, cumpre destacar que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada qualquer irregularidade quanto às celebrações das avenças em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião das suas contratações.
Por conseguinte, uma vez demonstrada a contratação dos serviços pela autora, sua ciência dos termos do negócio jurídico e a concessão do crédito pactuado, não se encontra configurada qualquer conduta ilícita da instituição financeira ré, impondo-se a improcedência das pretensões autorais.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
03/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:33
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801107-54.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a controvérsia travada nos presentes autos e havendo dúvida razoável sobre a veracidade dos fatos pelas partes, entendo que há a necessidade de produção de provas para o julgamento do mérito.
Assim, utilizando-me da faculdade que a lei processual me confere (art. 370, do CPC e do art. 5º, da Lei 9.099/95), bem como considerando ser um documento necessário para o julgamento do mérito, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar aos autos o HISCRE (Histórico de Créditos), fornecido e emitido pelo INSS, referente ao seu benefício previdenciário e aos meses em que teriam ocorrido os descontos, para ver a descrição da rubrica, sob pena de extinção do feito, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do § único do art. 321 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que é possível a obtenção gratuita desses documentos por meio do site ou aplicativo do “Meu INSS”.
Após o decurso do prazo, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
PIRIPIRI-PI, 12 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
12/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
25/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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