TJPI - 0838912-23.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838912-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais formulada por IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A.
Diz que é correntista do banco réu e titular da conta de n° 2456-2, agência 5797 e que verificou a ocorrência no dia 16/11/2022 de 01 (um) desconto em sua conta referentes a uma tarifa/rubrica denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” que não contratou.
Requer a procedência do pedido para que o réu promova o cancelamento do contrato objeto da lide, bem como promova a restituição em dobro dos valores descontados, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 55982462, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Réplica no id n° 56044301 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte autora afirma que o réu descontou valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato com a instituição demandada que autorizasse a cobrança em sua conta bancária da tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” descrita na inicial, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem a legalidade da operação.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do contrato citado na inicial, documento hábil a comprovar que o autor contratou o serviço oferecido pelo réu.
Assim, o suposto contrato referente a tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos em sua conta bancária, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a conduta da ré ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais, na medida em que a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos na conta bancária da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.
No mais, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor é responsável independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para tal, exige-se a presença dos pressupostos da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta do fornecedor, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, prescindindo-se, porém, de análise da culpa do agente.
No caso em tela, embora a imposição de cobrança de encargos indevidos possa ser considerada abuso de direito e, portanto, ato ilícito, não houve dano resultante da conduta praticada pela parte ré a ensejar a pretensão indenizatória a título de dano moral, na medida em que só houve um único desconto na conta bancária da parte autora, ocorrido no dia 16/11/2022, no valor de R$ 187,63 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme extrato de id n° 44219188.
Trata-se de mero dissabor cotidiano, eis que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, não podem ser considerados passíveis de dano moral, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Ainda, caberia à parte requerente trazer elementos aptos a comprovar o constrangimento causado e o abalo psicológico alegado, de modo que não se pode presumir a existência incontroversa do dano moral que excede o mero aborrecimento quando não houve constrangimento incomum.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o Processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” descrita na inicial, CONDENANDO a ré a restituir, em dobro, com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838912-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais formulada por IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A.
Diz que é correntista do banco réu e titular da conta de n° 2456-2, agência 5797 e que verificou a ocorrência no dia 16/11/2022 de 01 (um) desconto em sua conta referentes a uma tarifa/rubrica denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” que não contratou.
Requer a procedência do pedido para que o réu promova o cancelamento do contrato objeto da lide, bem como promova a restituição em dobro dos valores descontados, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 55982462, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Réplica no id n° 56044301 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte autora afirma que o réu descontou valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato com a instituição demandada que autorizasse a cobrança em sua conta bancária da tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” descrita na inicial, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem a legalidade da operação.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do contrato citado na inicial, documento hábil a comprovar que o autor contratou o serviço oferecido pelo réu.
Assim, o suposto contrato referente a tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos em sua conta bancária, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a conduta da ré ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais, na medida em que a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos na conta bancária da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.
No mais, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Tratando-se de relação consumerista, o fornecedor é responsável independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para tal, exige-se a presença dos pressupostos da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta do fornecedor, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos, prescindindo-se, porém, de análise da culpa do agente.
No caso em tela, embora a imposição de cobrança de encargos indevidos possa ser considerada abuso de direito e, portanto, ato ilícito, não houve dano resultante da conduta praticada pela parte ré a ensejar a pretensão indenizatória a título de dano moral, na medida em que só houve um único desconto na conta bancária da parte autora, ocorrido no dia 16/11/2022, no valor de R$ 187,63 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme extrato de id n° 44219188.
Trata-se de mero dissabor cotidiano, eis que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, não podem ser considerados passíveis de dano moral, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Ainda, caberia à parte requerente trazer elementos aptos a comprovar o constrangimento causado e o abalo psicológico alegado, de modo que não se pode presumir a existência incontroversa do dano moral que excede o mero aborrecimento quando não houve constrangimento incomum.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o Processo com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” descrita na inicial, CONDENANDO a ré a restituir, em dobro, com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
03/06/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/06/2024 04:31
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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01/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
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27/07/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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