TJPI - 0820928-94.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820928-94.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: OELMA PEREIRA DA CUNHA RODRIGUES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por OELMA PEREIRA DA CUNHA RODRIGUES, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, qualificados nos autos.
No ID. 66709197 foi proferida sentença de julgamento de mérito, acolhendo parcialmente os pedidos iniciais.
Após a interposição das peças recursais, a parte requerida peticionou no ID. 76351310 pela homologação de acordo extrajudicial assinado pelo advogado do autor. É o relatório.
DECIDO.
A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o julgamento e até mesmo o trânsito em julgado.
Tendo as partes celebrado acordo que não afeta direitos de terceiros e cujo objeto são direitos disponíveis, ao Juiz cabe tão somente homologar a disposição de vontade manifestada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Anoto que consta das procurações outorgadas aos advogados das partes poderes especiais para transigir (ID. 17810463 e ID. 31140796), de modo que se denota suficiente a assinatura do acordo pelo advogado da demandante e o peticionamento da demandada (ID. 76351310) pela homologação da avença.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Homologado acordo entre as partes após a oposição de embargos de declaração em face da sentença de ID. 66709197, fica prejudicado o recurso por perda do objeto.
Custas iniciais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Sem custas judiciais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se e intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
28/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 14:05
Processo Reativado
-
25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 04:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
31/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
31/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820928-94.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: OELMA PEREIRA DA CUNHA RODRIGUES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por OELMA PEREIRA DA CUNHA RODRIGUES, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, qualificados nos autos.
No ID. 66709197 foi proferida sentença de julgamento de mérito, acolhendo parcialmente os pedidos iniciais.
Após a interposição das peças recursais, a parte requerida peticionou no ID. 76351310 pela homologação de acordo extrajudicial assinado pelo advogado do autor. É o relatório.
DECIDO.
A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o julgamento e até mesmo o trânsito em julgado.
Tendo as partes celebrado acordo que não afeta direitos de terceiros e cujo objeto são direitos disponíveis, ao Juiz cabe tão somente homologar a disposição de vontade manifestada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Anoto que consta das procurações outorgadas aos advogados das partes poderes especiais para transigir (ID. 17810463 e ID. 31140796), de modo que se denota suficiente a assinatura do acordo pelo advogado da demandante e o peticionamento da demandada (ID. 76351310) pela homologação da avença.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Homologado acordo entre as partes após a oposição de embargos de declaração em face da sentença de ID. 66709197, fica prejudicado o recurso por perda do objeto.
Custas iniciais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Sem custas judiciais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se e intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
13/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:44
Homologada a Transação
-
26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
16/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:21
Decorrido prazo de OELMA PEREIRA DA CUNHA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:27
Expedição de Alvará.
-
07/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 06:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de OELMA PEREIRA DA CUNHA RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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