TJPR - 0045303-84.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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01/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 18:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WALTUIR CIELLO
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11/07/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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24/04/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 10:57
Recebidos os autos
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21/02/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0045303-84.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): WALTUIR CIELLO Agravado(s): Izadora Marangoni Alexandre da Silva Ana Claudia Marangoni Alexandre da Silva Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
02/02/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE WALTUIR CIELLO
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30/08/2021 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0045303-84.2021.8.16.0000 – 4ª VARA CÍVEL – comarca de MARINGÁ AGRAVANTE: WALTUIR CIELLO AGRAVADOS: ANA CLAUDIA MARANGONI ALEXANDRE DA SILVA E IZADORA MARANGONI ALEXANDRE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso interposto contra decisão (mov. 160.1) proferida nos autos de “ação indenizatória”, sob nº 0021896-37.2017.8.16.0017, movida por Ana Claudia Marangoni Alexandre da Silva e Izadora Marangoni Alexandre da Silva em face de Waltuir Ciello, que deferiu o pedido de antecipação da tutela e fixou pensão mensal de R$ 946,66 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Sustenta que: i) a decisão liminar é temerária, firmada em presunção e irreversivelmente prejudicial ao agravante, diante da necessidade de instrução probatória; ii) a verossimilhança, afirmada pelo magistrado, não pode estar baseada no B.O., pois é documento administrativo unilateral e desprovido de contraditório, não merecendo ser valorado para a concessão de medida liminar diante de seu caráter meramente declaratório; ii) o B.O. foi registrado por policial militar que sequer presenciou o sinistro e baseou suas declarações respaldado por informações preliminares, não havendo certeza sobre a causa do acidente automobilístico; iii) a decisão presumi que o agravante teria dado causa ao acidente, o que não é verdade, pois não há indicação de responsabilidade no referido documento; iv) a decisão menciona a existência de uma sentença penal condenatória de triplo homicídio culposo proferida em primeira instância no Estado do Pará, porém a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme prevê o artigo 935, do Código Civil; v) não há prova de dependência econômica com o falecido, pelo contrário, denota-se que a agravada possui emprego e casa própria.
Cita jurisprudência.; vi) a dependência econômica da agravada filha do falecido deve ser relativizada, pois pairam dúvidas quanto a responsabilidade do agravante pela causa do acidente, posto que há meras conjecturas, carecendo ainda de instrução probatória com oitiva de testemunhas; vii) o agravante não conta com possibilidades financeiras, ressaltando que desde o acidente ficou com graves sequelas, praticando ainda com dificuldade a agricultura, sendo o valor totalmente desarrazoado; viii) o agravante é agricultor, não possui renda fixa, morador da zona rural no interior da Amazonia Legal, e a antecipação da liminar acarreta em grave violação a dignidade e ao mínimo existencial do agravante.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, e o provimento, para reformar a decisão, sendo reconhecida a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela indevidamente requerida pelas agravadas, permitindo o indeferimento do pagamento de pensão mensal. É o relatório.
Decido.
Dos autos, observa-se que Ana Claudia Marangoni Alexandre da Silva e Izadora Marangoni Alexandre da Silva ajuizaram “ação indenizatória”, em face de Waltuir Ciello, após acidente de trânsito ocorrido em 17/09/2014, com vítima fatal Sr.
Clóvis Carlos da Silva, marido e pai das autoras.
Os autos foram protocolados em 15/09/2017.
Pleitearam: “b) Conceder, em caráter de antecipação dos efeitos de tutela, a condenação do Requerido ao pagamento de pensão vitalícia às Requerentes, para o fim de compelir este a efetuar, de imediato, o pagamento do valor correspondente a 2/3 do salário que recebia o falecido pai/esposo das Requerentes, ante a evidente necessidade destas, decorrente do acidente provocado pelo Requerido que ceifou a vida do pai e esposo das Requerentes; (...) g) a final, julgar procedente a pretensão deduzida para: 1. condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo-se, diante das peculiaridades reunidas no caso em apreço, seja fixada, no mínimo, em 500 (quinhentos) salários mínimos para cada Requerente, devidamente acrescida de correção monetária e juros legais; 2. condenar o Requerido ao pagamento de pensão vitalícia mensal às Requerentes, equivalente a 130,66% do salário mínimo (2/3 do salário recebido pelo Sr.
Clóvis) desde a data do evento danoso.
Em sendo outro o entendimento desse r.
Juízo de Direito, roga-se, alternada e/ou sucessivamente, a fixação do termo final da indenização, a data em que o falecido completaria 75,2anos de idade; 3. aos valores fixados como condenação, aplicar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o dia do evento danoso até a data do efetivo desembolso, nos termos das súmulas 54 e 43 do STJ; (...)” Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos as agravadas/autoras (mov. 20.1).
Determinada a emenda da petição inicial, as agravadas/autoras pleitearam: “a) a título de danos materiais, pretendem as Requerentes a fixação de pensionamento mensal correspondente a 130,66% do salário mínimo.
O número de parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação soma 36 que multiplicado por R$ 1.224,28 [130,66%do SM (r$ 937,00)] resulta em R$ 44.074,08 (quarenta e quatro mil, setenta e quatro reais e oito centavos).
De outro lado, a soma das 12 (doze) parcelas vincendas, também ao tempo do ajuizamento da ação, importa em R$ 14.691,36 (quatorze mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos).
Os danos materiais, para efeito de atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do NCPC, resultam em R$ 58.765,44 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); b) a titulo de danos morais, rogam seja fixado para cada peticionária o valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, num total de R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais).” O Juízo a quo determinou a alteração do valor da causa e decidiu por apreciar o pedido de tutela de urgência após o transcurso do prazo para contestação (mov. 25.1).
A carta precatória foi acostada na seq. 101.
A audiência de conciliação foi realizada via plataforma “Zoom” e restou infrutífera (mov. 141.1).
O agravante apresentou contestação no mov. 145.1.
As agravadas impugnaram a contestação (mov. 149.1).
Houve pedido de produção de prova por ambas as partes, principalmente a produção de prova oral (mov. 157.1 e mov. 158.1).
O MM.
Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: II- Cinge-se à controvérsia em saber quem teve a responsabilidade primária pelo evento danoso, bem como, na hipótese de inexistência de culpa exclusiva da vítima, os danos suportados.
Para o deslinde da controvérsia, entendo que se mostra pertinente apenas a oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.
Os novos documentos, nesse contexto, deverão estar atrelados ao quantum indenizatório pleiteado, não havendo necessidade de requisição de documentos ao juízo criminal.
Deverá a parte ativa acompanhar o andamento da ação penal mencionada, cabendo-lhe informar o juízo de eventual modificação da sentença ou mesmo do seu trânsito em julgado.
O caso em exame se aproxima para a pacificação quanto à autoria e à existência fática (art.935, CC/2002 c/c art.65, do CPP).
Ou seja, o juízo de primeiro grau do TJPA, em análise dos fatos em discussão, entendeu que houve demonstração de materialidade e autoria, oportunidade em que condenou o requerido nos termos legais (triplo homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Contra a sentença descrita, em análise do site do TJPA, infere-se que houve a interposição do recurso de apelação, não havendo ainda o trânsito em julgado.
Em sendo mantido o decreto condenatório, há coisa julgada no cível, não sendo mais possível a discussão sobre a existência dos fatos e autoria.
Em sendo mantido o decreto condenatório, caberá a discussão apenas para a análise de eventual culpa concorrente da vítima, o que refletirá no eventual quantum indenizatório devido.
Em razão desses fatos, não há que se falar em depoimento pessoal da parte adversa. (...) Após análise dos fatos já documentados, entendo que se mostram preenchidos os requisitos da antecipação de tutela pleiteada.
A verossimilhança pode ser valorada pelos fatos documentados no Boletim de Ocorrência acostados, os quais indicaram que o requerido teria dado causa ao acidente que culminou no falecimento da vítima, bem como deixou de prestar socorro aos três ocupantes do veículo (todos falecidos).
O juízo preliminar da autoridade policial foi ratificada pela sentença penal condenatória pelo triplo homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme documento de evento 149.2.
Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgada da sentença, forçoso reconhecer que tais elementos indicam a probabilidade do direito narrado na inicial.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria causa de pedir e dos documentos descritos, os quais demonstram, em juízo superficial, que o súbito falecimento do de cujus, Clóvis Carlos da Silva, acarretou a diminuição da renda familiar, prejudicando a manutenção da família composta pela viúva, Ana Cláudia Marangoni Alexandre da Silva (qualificada como Balconista) e Izadora Marangoni Alexandre da Silva, menor impúbere nascida em 06.05.2009.
Quanto ao valor pleiteado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na hipótese de morte resultante de acidente automobilístico, o pensionamento mensal em razão de ato ilícito deve se dar no valor de 2/3 (dois terços) dos proventos recebidos em vida pela vítima.
Nesse sentido: (...) A vítima, na data dos fatos, trabalhava com carteira assinada na empresa V.V Transportes Rodoviários Ltda-ME, auferindo a quantia mensal de R$ 1.420,00.
A parte passiva, por sua vez, no bojo do inquérito, afirmou que é agricultor, possui casa própria, deixando, todavia, de informar quanto aufere mensalmente, declarando que não tem renda fixa (evento 1.15).
Diante de todos os fatos acima descritos, considerando que o juízo ainda deve tutelar pelo ônus do tempo do processo, fixo, a título de pensão mensal, a quantia de 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima (R$ 1.420,00), ou seja, a quantia de R$ 946,66, devendo o montante ser rateado entre as requerentes (50% para cada uma).
Deverá o requerido, todo dia 10, a partir da intimação, promover o deposito mensal em juízo do montante fixado (R$ 946,66), sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quintos reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Para se evitar questionamentos indevidos, a intimação deverá ser pessoal nos termos do enunciado da súmula 410, do STJ, uma vez que o Tribunal da Cidadania, a despeito da divergência, vem manifestando que ainda continua válido o enunciado sumular com o advento do CPC/2015.” Feitas essas considerações, verifica-se que de acordo com o parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo é preciso “...risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Porém, a parte agravante não conseguiu cumprir com os dois requisitos, ou seja, não restou evidenciado eventuais prejuízos a serem suportados sobre sua espera patrimonial, já que o agravante não juntou nenhum documento que comprovasse sua condição de hipossuficiência, como dito nas razões recursais.
Assim como, não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, deixou de trazer jurisprudências que acompanhassem as alegações.
O agravante citou uma jurisprudência do TJSP ano de 2019, com relação a pensão mensal por morte de filho maior, o que não é o caso dos autos. Portanto, em análise perfunctória INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo pelo sistema PROJUDI.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
29/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 13:29
Recebidos os autos
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27/07/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 13:29
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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