TJPI - 0801757-27.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:30
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801757-27.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: ITALO CHRISTIAN CARDOSO FERREIRA, LUCAS FERNANDES DE BRITO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença homologatória de acordo em audiência: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Realizada audiência em 22/07/2025 às 09 horas, em fase de conciliação as partes compuseram o litígio, não havendo a par de sua resolução amigável motivo para continuidade do feito.
Por esta razão a homologação judicial é medida de acerto como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil que: haverá resolução de mérito: III – quando as partes transigirem.
Por sua vez o art. 22, § único da Lei 9.099/95, dispõe: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil e art. 22, § único, da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:58
Homologada a Transação
-
22/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
22/07/2025 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 23:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801757-27.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: ITALO CHRISTIAN CARDOSO FERREIRA, LUCAS FERNANDES DE BRITO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 22/07/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 11 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
11/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
28/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802725-66.2025.8.18.0036
Josivaldo de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ezio Jose de Sousa Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2025 23:26
Processo nº 0801401-12.2023.8.18.0036
Manoel Andrade da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 16:47
Processo nº 0812892-92.2023.8.18.0140
Maria da Gloria Leal Brito
Wesley Hudson Leal de Moraes
Advogado: Maria Jose de Carvalho Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 15:52
Processo nº 0800927-70.2025.8.18.0036
Tokio Marine Seguradora S.A.
Equatorial Piaui
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 12:51
Processo nº 0840790-17.2022.8.18.0140
Antonio Bezerra Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 18:31