TJPR - 0001195-17.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/08/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/02/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 03:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/07/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/05/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 07:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:54
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
11/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
16/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 12:36
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:40
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/10/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres.
Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Processo: 0001195-17.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$9.485,63 Polo Ativo(s): CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diante do pedido de justiça gratuita e certidão de hipossuficiência, não existindo outros elementos nos autos a opor dúvidas à declaração firmada pela parte, defiro os benefícios da gratuidade, isentando a parte recorrente do pagamento das custas e preparo recursal.
Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), ante a tempestividade, além de preenchidos todos os demais requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, salvo se se tratar de réu revel, que já tenha apresentado contrarrazões ou que não tenha sido ainda citado.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
13/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2021 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/10/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres.
Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Processo: 0001195-17.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$9.485,63 Polo Ativo(s): CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
A valoração fática e jurídica exposta pela Sr.
Juiz Leigo é consentânea ao entendimento deste magistrado, não havendo qualquer ressalva a ser feita no projeto de sentença. 3.
Assim, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, homologo a sentença prolatada pelo douto Juiz Leigo. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. 5.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
08/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 08:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 22:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 22:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 15:38
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - esquina c/ Pres.
Wenceslau - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0001195-17.2021.8.16.0049 Processo: 0001195-17.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$9.485,63 Polo Ativo(s): CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c declaração de inconstitucionalidade pela via difusa e tutela de urgência que move CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
O C.
STJ já decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.02.2009.
Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
Tendo o Tribunal de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da súmula 280/STF : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” .
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769799 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 20/08/2013 Publicação: 11/09/2013) Assim, tem-se que o direito ao recebimento da aposentadoria e o método de cálculo do renda inicial são direitos adquiridos que não podem ser retirados do autor.
Porém, em sede de cognição sumária, a alíquota de desconto previdenciário é mero regime jurídico, podendo, em tese, ser alterado, eis que não afeta o valor nominal do benefício.
Não desconsidero a existência de liminares de outros juízos no sentido de determinar o depósito judicial das parcelas.
Porém, com respeito a entendimentos contrários, não vislumbro qual seria a utilidade do depósito judicial, (a) a uma porque o Estado não precisa promover a garantia de eventuais débitos judiciais eis que, ao final, se for determinada a restituições, os valores serão pagos por RPV, (b) a duas porque o valor dos depósitos judiciais não permanece na conta judicial, ao revés, nos termos da LC 151/2013, os valores de depósitos judiciais são transferidos para a "a conta única do Tesouro do Estado" (art. 3º), de modo que não representam garantia maior que o próprio RPV, eis que permanecem tais valores ob a disponibilidade do Estado.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante a impossibilidade de transação por parte do réu neste momento processual, sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência de conciliação caso o ente público assim requeira informando a possibilidade de conciliação. 4.1 Citem-se os réus e intimem-se para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 7º da Lei 12.153/2009). 5.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7.
Em seguida, se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC/2015, vistas ao Ministério Público. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
27/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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