TJPI - 0830997-20.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830997-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL GONCALVES NETO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MANOEL GONÇALVES NETO em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Em sua petição inicial, o autor alegou que foi vítima de fraude, tendo ocorrido compras não reconhecidas em seu cartão de crédito após alegada perda do mesmo.
Sustenta que não autorizou as transações, solicitando a declaração de inexistência do débito, além de pleitear danos morais pela angústia causada pela cobrança indevida.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, refutando as alegações do autor.
Defende que as transações foram realizadas com a devida validação de senha pessoal e chip do cartão, não havendo falha na prestação de serviços.
Também alega que o autor descumpriu sua obrigação contratual de manter a senha em sigilo e em segurança, sendo responsável pelas compras realizadas, seja por si mesmo, seja por terceiros que, por descuido, teriam acesso aos dados do cartão.
Em réplica, a parte autora reafirma suas alegações e insiste na falha do serviço bancário, pleiteando a condenação da instituição financeira.
Regularmente intimadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Do pedido de depoimento pessoal Em relação ao pedido de depoimento pessoal, reiterado pela parte autora e pelo réu, entendo que tal medida não se mostra pertinente ao feito.
A instrução processual está suficientemente instruída com a documentação apresentada pelas partes, e não há elementos que justifiquem a necessidade de oitiva das partes para elucidar os pontos controvertidos.
Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal deve ser utilizado quando indispensável para a elucidação dos fatos, o que não se verifica neste caso.
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
Do mérito No mérito, questiona, a parte requerente, a validade das operações financeiras realizadas, em 17/06/2022, cujo valor total perfaz um montante de R$ 4.800,00: Data: 03/072022 DROGARIA FERREIRA DRU VALOR: R$ 50,15 Data: 03/07/2022 HAMBURGUERIA VALOR: R$ 31,00 Data: 03/07/2022 NETFLIX.COM VALOR: R$ 55,90 Data: 04/07/2022 MP JÓIAS VALOR: R$ 50,00 Data: 04/07/2022 SILVA VARIEDADES VALOR: R$ 25,00 Data: 04/07/2022 TUDO DE 20 VALOR: R$ 28,00 Data: 04/07/2022 MORFEUPRINT VALOR: R$ 60,00 Data: 04/07/2022 MERCANTIL FERREIRA 01/02 VALOR: R$ 35,80 VALOR TOTAL: RS 71,60 Data: 04/07/2022 POWER TECH 01/12 VALOR: R$ 400,00 VALOR TOTAL: R$ 4.800,00 É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, é possível extrair que as compras contestadas ocorreram através de uma operação materializada presencialmente mediante utilização do cartão e senha da titular da conta.
Destaca-se que, inclusive, que em relação à compra online (Netflix), que ocorreu sem a presença física do cartão, o banco efetuou o estorno de forma administrativa, demonstrando diligência na resolução do problema.
Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível.
Ora, cabe ao autor, titular do cartão, manter a senha pessoal em sigilo e segurança.
Conforme contrato celebrado entre as partes, o descuido na guarda da senha é de responsabilidade exclusiva do cliente, que deve zelar pelo sigilo e segurança da informação.
A utilização do cartão, mediante a digitação correta da senha, exclui a responsabilidade do banco, especialmente quando não há comprovação de falha na segurança dos sistemas utilizados.
O entendimento acima está consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o uso do cartão magnético com chip e senha de exclusivo do correntista somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ.3.
A incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.383.273/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve anegligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal.3.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação.
Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES NETO em 11/02/2025 23:59.
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27/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:31
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 16:56
Determinada a citação de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (REU)
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21/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2023 11:54
Recebidos os autos.
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21/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2023 09:40
Recebidos os autos.
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21/11/2023 09:40
Audiência Conciliação não-realizada para 16/11/2023 11:40 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/09/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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31/08/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 14:17
Recebidos os autos.
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24/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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19/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 11:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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18/07/2023 11:29
Recebidos os autos.
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29/06/2023 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL GONCALVES NETO - CPF: *32.***.*71-04 (AUTOR).
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14/06/2023 19:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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