TJPI - 0800750-91.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:49
Juntada de petição (outras)
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04/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800750-91.2022.8.18.0075 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Taxa de Iluminação Pública, Liminar] REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDESAPELADO: MARIA INES GOMES DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA INES GOMES DE LIMA SILVA LOCALIDADE ALAGADIÇO GRANDE, SN, ZONA RURAL, SIMPLíCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –26595043.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 1ª Turma Recursal -
02/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:00
Juntada de petição
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14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800750-91.2022.8.18.0075 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: MARIA INES GOMES DE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP/COSIP.
CONSUMIDOR RURAL.
ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXIGIDO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e reparação por dano moral ajuizada por consumidora classificada como rural contra o Município de Simplício Mendes, sustentando cobrança indevida de CIP/COSIP apesar da previsão legal de isenção para sua classe.
Requereu tutela de urgência para cessação da cobrança, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor rural é isento da contribuição CIP/COSIP independentemente de requerimento administrativo; (ii) determinar se a cobrança indevida justifica o pagamento de indenização por dano moral.
A Lei Municipal nº 1.011/2013 prevê, de forma clara, isenção da contribuição para os consumidores da classe rural, sem impor condição de prévio requerimento administrativo.
A residência do autor localiza-se em zona rural, conforme comprovado pelas faturas anexadas e pelo perímetro urbano estabelecido na Lei Municipal nº 1.018/2014.
O Município, como ente responsável pela arrecadação do tributo, não produziu prova da alegada necessidade de requerimento formal para a concessão da isenção, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
A cobrança indevida de tributo, por si só, sem demonstração de abalo significativo à esfera íntima da autora, não configura dano moral indenizável, conforme orientação do STJ.
Pedido parcialmente procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral e Tutela de Urgência, proposta por Maria Inês Gomes de Lima Silva em face do Município de Simplício Mendes/PI.
A parte autora narra que, apesar de residir na zona rural e estar amparada pela isenção prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, continuou sendo indevidamente cobrada pela Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP/COSIP), requerendo a suspensão da cobrança, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 19339983) que, resumidamente, decidiu por: “O perímetro urbano do Município de Simplício Mendes está definido na Lei nº 1.018/2014 e, de fato, o local em que mora o autor é considerando zona rural, de modo que deve ser enquadrado como consumidor rural, fato esse comprovado, também, pelas contas de energia anexadas a exordial. [...] Contudo, analisando o teor da referida lei, não é possível encontrar nenhum dispositivo que institua a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção.
Sendo assim, basta que o imóvel do consumidor seja localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade.
Para mais, o requerido não trouxe aos autos qualquer ato administrativo, decreto ou regulamento que comprovasse a exigibilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção ora discutida, ônus este que lhe competia, conforme a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Nesse contexto, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que não há nos autos nenhum indício que leve a este juízo a concluir que a conduta do réu tenha causado sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR o Município requerido a restituir os valores indevidamente cobrados referente à CIP/COSIP, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior.
Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contado a partir de cada mensalidade, na forma da EC 113/2021.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Simplício Mendes, interpôs o presente recurso (ID nº 19339986), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a cobrança é feita pela concessionária; que a isenção não é automática, exigindo prévio requerimento administrativo.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 19339994), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários recursais. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
A Lei Municipal nº 1.011/2013 de Simplício Mendes/PI concede isenção automática da COSIP aos consumidores da zona rural, sem exigir requerimento.
Portanto, tendo a parte autora comprovado residir em zona rural, faz jus à isenção.
O Município, por sua vez, não provou fato impeditivo do direito da autora, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 09/07/2025 -
11/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:37
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800750-91.2022.8.18.0075 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A APELADO: MARIA INES GOMES DE LIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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07/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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07/05/2025 12:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:25
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:42
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:52
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 11:11
Juntada de manifestação
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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