TJPI - 0800652-71.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800652-71.2024.8.18.0064 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA FILHO Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MOTORISTA ESCOLAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15.
PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de motorista escolar, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento da ausência de regulamentação específica na legislação local.
O autor sustenta que há previsão na Lei Orgânica Municipal e que o exercício da função o expõe a condições insalubres, conforme laudo pericial juntado aos autos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão genérica do adicional de insalubridade na Lei Orgânica Municipal é suficiente para amparar sua concessão a servidor público estatutário; (ii) estabelecer se é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovar a exposição a agentes insalubres.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação dos direitos do art. 7º da CF/88 aos servidores públicos, desde que haja previsão legal específica por parte do ente federativo competente.
A Lei Orgânica do Município de Betânia do Piauí, ao incorporar expressamente os direitos previstos no art. 7º, incisos I a XXIII e XXX da CF/88, confere base legal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais.
A ausência de regulamentação infralegal detalhada pelo município não impede a efetivação do direito assegurado na Lei Orgânica, sendo admissível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme jurisprudência pacífica do TJPI.
O laudo técnico pericial juntado aos autos, produzido em processo trabalhista envolvendo função idêntica no mesmo ente público, constitui prova emprestada idônea e suficiente, desde que submetida ao contraditório, e atestou exposição do autor a condições insalubres em grau médio (20%), caracterizando o direito ao adicional.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença deve ser afastada, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda sua imposição em primeiro grau quando não houver condenação.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização trabalhista ajuizada por José Francisco da Costa Filho em face do Município de Betânia do Piauí, na qual o autor narra que exerceu o cargo de motorista escolar no âmbito da administração pública municipal e, em razão das condições laborais a que esteve submetido, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade e suas respectivas parcelas vencidas e vincendas, com base em normas do Ministério do Trabalho e Lei Orgânica do Município.
Sobreveio sentença (ID 23428842) que, resumidamente, decidiu por: “No caso dos autos, compulsando detidamente a Lei Complementar nº 16 de 01 de novembro de 2012, que instituiu Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Betânia do Piauí, não verifico qualquer disposição legal acerca do pagamento de adicional de insalubridade, no que pese haver previsão do adicional na Lei Orgânica do Município (art. 24, §2º).
Indo além, ressalto que, acaso existisse previsão legal quanto ao direito ao adicional de insalubridade, o que não é o caso, sua implementação dependeria de legislação específica que condicione sua abrangência, hipóteses de incidência, valores e percentuais devidos, bem como a sua forma de concessão, a qual não encontra demonstração de existência nos autos.
Sobre o tema cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que já se posicionou nesse mesmo sentido: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.” Inconformado com a sentença proferida, o autor JOSÉ FRANCISCO DA COSTA FILHO, interpôs o presente recurso (ID 23428843), alegando, em síntese, que o exercício da função de motorista escolar o expunha a agentes insalubres; que o adicional de insalubridade independe de regulamentação municipal específica, devendo ser aplicado o disposto na CLT e nas normas do Ministério do Trabalho.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões, conforme ID 23428845, pugnando pela manutenção da sentença ante a ausência de lei municipal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 7º da Constituição Federal de 1988, é devido o adicional de insalubridade aos trabalhadores urbanos e rurais que exerçam suas atividades em condições insalubres, ou seja, expostos a agentes nocivos à saúde em decorrência do exercício de suas funções.
No entanto, quanto aos servidores públicos efetivos, em específico, o art. 39, §3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de elencar, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos que lhe são aplicáveis de maneira automática, sendo necessária a previsão legal pelo ente público para que o servidor efetivo faça jus ao adicional.
No caso em tela, a Lei Orgânica Municipal de 1997, em seu art. 24, §2º, garante aos servidores da administração direta os direitos previstos no art. 7º, incisos I a XXIII e XXX da Constituição Federal.
Dentre esses direitos, está o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme o inciso XXIII do art. 7º da CF.
Assim, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, há previsão legal para o pagamento do referido adicional, o que impõe a reforma da sentença.
Ressalte-se que, mesmo diante da ausência de regulamentação específica para o cargo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem admitido a aplicação analógica da NR 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para a caracterização da atividade insalubre, quando existente lei municipal que garanta o direito.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA.
MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI.
LEI MUNICIPAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal.
No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI. 3.
A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.
A título de prova emprestada, foi juntado dois laudos periciais produzidos na Justiça Trabalhista, em relação a servidoras exercentes da mesma função da autora, lotadas em unidades escolares distintas, todavia, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo. 5.
O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-12.2023.8.18.0056, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No presente caso, o autor exerce o cargo efetivo de Motorista Categoria “D”, conduzindo ônibus escolar na zona rural do Município de Betânia do Piauí.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos laudo técnico pericial elaborado em processo trabalhista correlato (Proc. nº 0000273-55.2022.5.22.0103), no qual foi analisado o ambiente e as condições laborais dos motoristas do transporte escolar municipal.
Com base na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, o perito concluiu que há exposição contínua a agentes insalubres, como calor excessivo, ruído e vibração, o que configura insalubridade em grau médio (20%), conforme ID 23428834, pág. 144-146.
Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função do autor como atividade insalubre, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 20%, conforme laudo pericial e jurisprudência desta Corte.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para condenar o MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ a implementar no contracheque da parte autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 20% (vinte por cento); pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referentes ao valor deste adicional, até a sua efetiva implantação, e reflexos.
A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência. É o voto.
Teresina, 09/07/2025 -
11/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:36
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:37
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DA COSTA FILHO - CPF: *99.***.*85-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800652-71.2024.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA COSTA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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07/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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07/05/2025 12:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:03
Declarada incompetência
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07/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:52
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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