TJPI - 0800622-09.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800622-09.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, JUNIAS DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA PÚBLICA.
LAUDOS PERICIAIS COMPROBATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
O servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhou funções de zeladora e merendeira em duas escolas públicas, com atividades que incluíam limpeza de banheiros e preparo de alimentos.
O pedido foi instruído com laudos periciais que atestaram a insalubridade das funções.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/04/2017, mas acolheu o mérito para condenar o Município à implantação do adicional e ao pagamento retroativo, com reflexos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas; (ii) estabelecer se os laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho possuem validade e suficiência probatória para fundamentar a condenação do Município.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que, no exercício de suas funções, se expõe a agentes insalubres de forma habitual, sendo necessária a comprovação por perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE.
Laudos periciais emprestados da Justiça do Trabalho foram produzidos por perito habilitado, com anuência das partes, submetidos ao contraditório, e comprovaram a exposição contínua da autora a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros de uso coletivo.
As funções de zeladora e merendeira exercidas pela parte autora em ambas as unidades escolares compreendiam contato com agentes insalubres, de forma intermitente e rotineira, configurando exposição em grau máximo, conforme os laudos periciais.
Aplicam-se os efeitos da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932, restringindo o pagamento do adicional ao período posterior a 08/04/2017.
A EC nº 113/2021, com vigência imediata, determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicável aos créditos vencidos após 09/12/2021.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora requer a implantação do adicional de insalubridade (grau máximo), condenação do município reclamado no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% sobre a remuneração da parte obreira, desde a data da admissão até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, etc, de todo o período trabalhado.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 08/04/2017; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora contra o Município de Monte Alegre do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 08/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado. b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENAR o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
O Município está isento do pagamento de custas; d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão; e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24630473), alegando, em síntese: inexistência de atividade insalubre, necessidade de autorização legislativa para aumento remuneratório e impossibilidade de pagamento retroativo.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 09/07/2025 -
27/04/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JUNIAS DA SILVA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JUNIAS DA SILVA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 03/07/2024 23:59.
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09/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2024 21:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/02/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:19
Outras Decisões
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28/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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