TJPR - 0002345-25.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL CAMPOS ROCHA
-
17/01/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/10/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
30/10/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
30/10/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
30/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
30/10/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 17:31
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/09/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2023 18:09
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
03/07/2023 13:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/05/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 14:45
Distribuído por dependência
-
30/05/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 16:00
-
27/02/2023 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 13:04
Distribuído por dependência
-
04/11/2022 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 16:00
-
25/08/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 14:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/04/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-25.2021.8.16.0084 Processo: 0002345-25.2021.8.16.0084 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$600.000,00 Embargante(s): Daniel Campos Rocha Embargado(s): JOSEMAR OLIVEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA VISTOS etc. 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro c/c Pedido Liminar, proposto por DANIEL CAMPOS ROCHA, em face do JOSEMAR OLIVEIRA DE QUEIROZ, em razão de penhora dos bens imóveis sob as matrículas de nº 44.826 (apartamento) e 44.827 (vaga de garagem), do 2º Registro de Imóveis da Cidade de Curitiba nos autos de execução n. 630-41.2004.8.16.0084. Juntou documentos – movs. 1.2/1.15. Após determinação deste juízo, a parte autora apresentou manifestação sobre a divergência das matrículas – mov. 16.1 e 19. Na decisão inicial, o juízo indeferiu a medida limiar pleiteada – mov. 21.1. Resposta de ofício pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr, explicando a duplicidade de matriculas – mov. 31. Citado, o embargado Josemar Oliveira de Queiroz apresentou impugnação aos embargos (mov. 36.1).
Não apresentou preliminares.
No mérito não contestou o mérito dos embargos em si, mas apenas teceu considerações sobre a boa-fé na formalização dos atos constritivos, desistiu da penhora e afirmou sobre a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Pedido de reiteração da tutela liminar deferido pelo juízo – mov. 40.1 e 42.1. Réplica – mov. 50.1. Especificação de provas: o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido renunciou seu prazo legal – movs. 55.1 57.1/58.1. Vieram os autos. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, CPC, tendo em vista que se encontra perfeitamente delineado e sem necessidade de produção de mais provas, mormente em razão da ausência de requerimento pelas partes e porque é possível deliberar apenas com base na prova documental acostada. Relevante destacar o seguinte entendimento jurisprudencial: “Constantes os autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”.(STJ - 4ª T. - Ag14952-DF - rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO - DJU, 3.2.92, p. 472). Portanto, anuncio o julgamento antecipado do feito. Não havendo preliminares, estando o processo regular e presentes as condições da ação, passo imediatamente à análise do mérito. Os embargos de terceiro são ação autônoma de impugnação que visa o desfazimento de uma constrição ou ameaça de constrição a um bem sobre o qual terceiro fora do processo possua direito, desde que devidamente comprovado nos autos (art. 674 e ss. do CPC). No caso dos autos, conforme documentos acostados à inicial (seq. 1.5/1.6), o embargante demonstrou que possui propriedade sobre a integralidade dos bens imóveis de matrículas de nº 44.826 (apartamento) e 44.827 (vaga de garagem) do 2º CRI de Curitiba/PR, penhorados nos autos n. 0000630-25.2021.8.16.0084, cumprindo a determinação constante no artigo 674, § 1º, do CPC. Neste contexto, é fato que os bens penhorados possuem matriculas diversas quando comparado o auto de penhora (matriculas n. 84301 e 84303). e os documentos acostados ao mov. 1.5 e 1.6 (matriculas n. 44826 e 44827).
Entretanto, tal fato ocorreu em razão da existência de duplicidade de matriculas, atestada pela Oficial do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 31.3), de modo que é incontestável que se tratam dos mesmos imóveis.
Ademais, o referido cartório está ciente e foi oficiado para apurar os fatos, cf. movs. 42.1, 45.1 e 46.2. Outrossim, a constrição anterior sobre os bens foi confirmada pelo termo de penhora (mov. 278.1 – autos de execução) e aviso de avaliação acostado ao mov. 1.11. No mais, esclareço que o requerido não impugnou o mérito dos embargos em si, de modo que não há qualquer controvérsia sobre o direito do embargante. Portanto, a presente ação é procedente. 3.
Sucumbência A condenação em ônus da sucumbência em embargos de terceiro segue o princípio da causalidade, ou seja, deve ocorrer em desfavor daquele que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Neste sentido, é o teor da súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, para quem: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Sobre o tema, relevante destacar a Tese 872 do STJ, proferida sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.040 do CPC).
Confira-se: Tese 872 - Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Todavia, no caso dos autos, tenho que o equívoco foi exclusivamente do 2º CRI de Curitiba/PR, tendo em vista que houve abertura de matrícula em duplicidade.
O cartório não registrou o desmembramento da matrícula mãe, de modo que nenhuma das partes foi responsável diretamente pela constrição indevida (cf. oficio de mov. 31.3).
Além disso, o embargado, instado a se manifestar, não se opôs ao pleito (mov. 36.1). Assim, tenho que descabe a condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios. De outro lado, porque inerentes ao processo judicial, as custas devem recair sobre a embargante. Neste sentido, o Eg.
TJ/PR: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO DE INTEGRALIDADE DE IMÓVEL SEM PRESERVAÇÃO DA QUOTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO BEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
LITIGANTES QUE NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS.
FALHA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AO PROCEDER DE IMEDIATO A PENHORA DO IMÓVEL SEM SE ATENTAR PARA OS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS INDICADOS NA MATRÍCULA A QUE TEVE ACESSO POR OCASIÃO DA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
ISENÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE A CARGO DOS EMBARGANTES.
SENTENÇA REFORMADA.
Considerando as particularidades dos autos, sobretudo que as partes não deram causa à propositura dos embargos e que não houve resistência do embargado à pretensão dos embargantes, impõe-se a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Entretanto, porquanto inerentes ao processo, a condenação das custas processuais recairá sobre os embargantes.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003117-48.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.08.2019) 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO para confirmar a liminar deferida ao mov. 42.1, reconhecer a nulidade e determinar o levantamento da penhora sobre o apartamento 1.102 (matrícula 44.826 e 84.304) e vaga de estacionamento (matrícula 44827 e 84.306), ambas referentes ao Edifício Manhattan e registrados no 2º Registro de Imóveis da Cidade de Curitiba. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Junte-se a presente decisão aos autos principais de execução em apenso. Custas pelo embargante.
Sem honorários, considerando o princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o responsável para quitar as custas remanescentes, no prazo de até 15 dias. Após, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Goioerê, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
03/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/12/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-25.2021.8.16.0084 Processo: 0002345-25.2021.8.16.0084 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$600.000,00 Embargante(s): Daniel Campos Rocha (CPF/CNPJ: *42.***.*65-53) Avenida Tom Traugott Wildi, 307 - Praia Brava - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.056-800 Embargado(s): JOSEMAR OLIVEIRA DE QUEIROZ (RG: 16692026 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*83-87) Avenida Brasília, 833 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Trata-se de embargos de terceiro, oposto por DANIEL CAMPOS ROCHA, sob o argumento de que, adquiriu, em 2003, da empresa executada RS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, o apartamento n° 1.102, matrícula 44.826 e vaga de garagem n° 02, da matrícula 44.827, situados no Edifício "MANHATTAN", localizado na rua Dr.
Manoel Pedro n° 431, em Curitiba, e desde então, mantém a posse propriedade do imóvel, por isso, requer a suspensão dos atos constritivos dos imóveis no cumprimento de sentença n° 630-41.2004.8.16.0084.
Indeferida a liminar, na seq. 21.
Ofício do 2° Registro de Imóveis de Curitiba, na seq. 31.
Na petição de seq. 40, a parte autora requer a reapreciação do pedido de tutela liminar de suspensão dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença n° 630-41.2004.8.16.0084 referente ao apartamento n° 1.102 e vaga de garagem n° 02.
Decido. 1.
O embargante afirma que adquiriu da empresa executada RS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, o apartamento n° 1.102, matrícula 44.826 e vaga de garagem n° 02, da matrícula 44.827, situados no Edifício "MANHATTAN" em Curitiba.
Houve penhora, no cumprimento de sentença n° 630-41.2004.8.16.0084 (seq. 278), do apartamento sob n° 1.102, do EDIFICIO "MANHATTAN", matrícula n° 84.304, e da vaga de estacionamento n° 02 do EDIFICIO "MANHATTAN", matrícula n° 84.306.
Cópias das matrículas na seq. 265.15 e 265.14 da execução n° 630-41.2004.8.16.0084.
Atualmente foi expedida carta precatória para avaliação dos imóveis, conforme seq. 311 da execução.
Porém, foi verificado que o mesmo apartamento nº 1.102, tipo “b”, área construída de utilização exclusiva de 102,6300 m2, possuía duas matrículas distintas, n° 44.826 e matrícula 84.304 (seq. 21).
Foram solicitadas informações ao 2° Registro de Imóveis de Curitiba.
Seq. 31.3: A Oficial do Registro de Imóveis informou que, na época da abertura, das matrículas nº 44.826 e 44.827 (ambas em 17/02/2000), respondia pela serventia a antiga Oficial, Milene Berthier Name.
No caso concreto, a unidade nº 1.102 e a vaga de estacionamento nº 02 foram inicialmente vendidos a Marcelo Bergamasco Silva, em 17/02/2000.
Assim, quando aquele título aquisitivo foi protocolado no Registro de Imóveis, para viabilizar o seu registro, a agente delegada anterior promoveu a abertura das matrículas nº 44.826 e 44.827, referentes às unidades autônomas.
Para evitar a duplicidade de abertura das matrículas, era obrigação da Oficial anterior fazer, na matrícula de origem nº 32.934, a correspondente anotação da informação de que foram abertas as matrículas das unidades autônomas, porém, Milene Berthier Name não cumpriu com a obrigação e deixou de anotar na matrícula de origem nº 32.934 a abertura das matrículas nº 44.826 e 44.827.
Logo, a atual agente delegada, que não tinha conhecimento da existência de matrículas individualizadas referentes ao apartamento 1.102 e à vaga nº 02, abriu nova matrícula.
Diz que não tinha a informação de que referidos bens imóveis já haviam sido transferidos.
Explica que a falha da antiga agente impediu que a atual titular tivesse conhecimento acerca da abertura de matrículas específicas das referidas unidades autônomas, quando foi protocolado um pedido de averbação de existência de ação movida em face de Berman S/A Engenharia e Construções (29/05/2019), foram abertas as matrículas nº 84.304 e nº 84.306.
Deflui-se que o 2° Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba confirmou a existência de duas matrículas distintas, para o mesmo imóvel.
O embargante, "prima facie", adquiriu os imóveis de boa-fé.
Explico. O apartamento nº 1.102 e a vaga de estacionamento nº 02 foram inicialmente vendidos em 17.02.2000 a Marcelo Bergamasco Silva pela empresa Bermam S/A Engenharia e Construções, atual RS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, e na época foram aberturas as matrículas nº 44.826 e 44.827 , com o registrou a alienação dos imóveis em favor de Marcelo Bergamasco Silva.
Em novembro de 2003, Marcelo Bergamasco Silva vendeu os imóveis para o embargante, conforme matrículas nº 44.826 e 44.827 de 1.5 e 1.6.
Em 2019, foi protocolado um pedido, no 2° Registro de Imóveis de Curitiba, para averbação da existência da ação n° 36768420088160185.
Por equívoco, foram abertas as matrículas nº 84.304 e nº 84.306, quando já existia matrículas abertas referente aos imóveis (44.826 e 44.827).
As matrículas nº 84.304 e nº 84.306 constaram como proprietário registral a empresa executada RS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Não constou que em 2000 o imóvel foi vendido a Marcelo Bergamasco Silva e posteriormente, em 2003, ao embargante. "Prima facie", o embargante é adquirente de boa-fé, e o equívoco na duplicidade de matrículas, ocorreu por culpa exclusiva do 2° CRI de Curitiba, por isso, concedo a liminar para suspender os atos expropriatórios no cumprimento de sentença n° 630-41.2004.8.16.0084 referente ao apartamento n° 1.102 e vaga de garagem n° 02. 2.
Oficie-se ao Juízo do Foro Extrajudicial de Curitiba (2° Registro de Imóveis de Curitiba), para que averigue a suposta irregularidades consistente na existência de duas matrículas para o mesmo imóvel, qual seja, apartamento n° 1.102 (Matrícula 44.826 e 84.304) e vaga de estacionamento n° 02 (matrícula 44.827 e 84.306) do EDIFICIO "MANHATTAN".
Junte-se cópia do ofício de seq. 31 e matrículas de seq. 1.5 e 1.6, bem como matrículas de seq. 265.15 e 265.14 da execução n° 0000630-41.2004.8.16.0084. 3.
Contestação na seq. 36. 3.1.
Ao cartório para cumprir a decisão de seq. 21, item 5 e seguintes.
Goioerê, 01 de setembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
02/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 21:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-25.2021.8.16.0084 Processo: 0002345-25.2021.8.16.0084 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$600.000,00 Embargante(s): Daniel Campos Rocha (CPF/CNPJ: *42.***.*65-53) Avenida Tom Traugott Wildi, 307 - Praia Brava - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.056-800 Embargado(s): JOSEMAR OLIVEIRA DE QUEIROZ (RG: 16692026 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*83-87) Avenida Brasília, 833 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Trata-se de embargos de terceiro oposto por DANIEL CAMPOS ROCHA sob o argumento de que, adquiriu em 2003, da empresa executada RS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, o apartamento n° 1.102, matrícula 44.826 e vaga de garagem n° 02, da matrícula 44.827, situados no Edifício "MANHATTAN", localizado na rua Dr.
Manoel Pedro n° 431, em Curitiba, e desde então, mantém a posse propriedade do imóvel, por isso, requer a suspensão dos atos constritivos dos imóveis no cumprimento de sentença n° 0000630-41.2004.8.16.0084.
Constatada divergência no número da matrícula juntada a execução n° 0000630-41.2004.8.16.0084 e nas seqs. 1.5 e 1.6 dos presentes embargos, o embargante foi intimado para prestar esclarecimentos (seq. 16).
Na petição de seq. 19 o embargante informou que desconhece as matrículas juntadas pelo exequente no cumprimento de sentença n° 0000630-41.2004.8.16.0084.
Decido.
O embargante afirma que adquiriu da empresa executada RS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, o apartamento n° 1.102, matrícula 44.826 e vaga de garagem n° 02, da matrícula 44.827, situados no Edifício "MANHATTAN" em Curitiba.
O termo de penhora foi realizado, no cumprimento de sentença n° 0000630-41.2004.8.16.0084 (seq. 278), sobre o apartamento sob n° 1.102, do EDIFICIO "MANHATTAN", matrícula n° 84.304, bem como a vaga de estacionamento n° 02 do EDIFICIO "MANHATTAN", matrícula n° 84.306.
Cópias das matrículas na seq. 265.15 e 265.14 da execução n° 630-41.2004.8.16.0084.
Atualmente foi expedida carta precatória para avaliação dos imóveis, conforme seq. 311 da execução. 1.
Denota-se que, "prima facie", existem duas matrículas distintas, para o mesmo imóvel, por isso, ante a divergência encontrada, e a inexistência de atos constritivo na execução que possa causar prejuízo ao embargante.
O embargante pede a suspensão dos atos constritivos, mas o processo está em fase de avaliação, e este ato, por si só, nao prejudica eventual direito que venha a ser reconhecido no futuro.
A realização da avaliação nao prejudica o embargante.
Interessante registrar que em uma matrícula existe o registro da escritura de compra e venda, e nao outra matrícula nao.
A divergência tem repercussão considerável até na questão da boa-fé de quem pede a penhora. Indefiro o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios no cumprimento de sentença n° 630-41.2004.8.16.0084 referente ao apartamento n° 1.102 e vaga de garagem n° 02, até que melhor se esclareça a duplicidade de matrículas para o mesmo imóvel. 2.
Oficie-se ao 2° Registro de Imóveis de Curitiba para que o Oficial do Registro explique a razão pela qual o mesmo apartamento 1.102, tipo “b”, com área construída de utilização exclusiva de 102,6300 m2, possui a matrícula n° 44.826 e matrícula 84.304.
Junte-se cópia da matrícula de seq. 1.5 e matrícula de seq. 265.15 da execução n° 0000630-41.2004.8.16.0084. 2.1 Na mesma oportunidade, esclareça a razão pela qual a mesma vaga de garagem n° 02, tipo “Gil”, com área construída de utilização exclusiva de 12,0000 m2, possui a matrícula n° 44.827 e matrícula 84.306.
Junte-se cópia da matrícula de seq. 1.6 e matrícula de seq. 265.14 da execução n° 0000630-41.2004.8.16.0084. 3.1.
Com a resposta, manifestem-se as partes.
Prazo: 15 dias. 4.
Sem prejuízo do item anterior, cite-se o embargado para responder, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC. 5.
Réplica em 15 dias. 6.
Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as de forma pontual e concreta, sob pena de se presumir pelo interesse no julgamento antecipado. 7.
Alterado ou esclarecido a divergência da matrícula, faculto a renovação do pedido de liminar. Goioerê, 27 de julho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
28/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0000630-41.2004.8.16.0084
-
22/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014830-93.2019.8.16.0030
Anatalia Ferreira Peres
Antonio Jorge Affornalli Gasparin
Advogado: Anatalia Ferreira Peres
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:45
Processo nº 0015811-49.2015.8.16.0035
Antonio Maciel de Almeida
Winkler Sociedade de Advogados
Advogado: Ana Paula Savaris Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2015 16:49
Processo nº 0012919-47.2013.8.16.0033
Banco do Brasil S/A
Divesa Distribuidora Curitibana de Veicu...
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 09:00
Processo nº 0010376-59.2014.8.16.0058
Nelson Jose Vigolo
Jose Tadeu Nunes Filho
Advogado: Wellyson Braga Mendes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2022 18:00
Processo nº 0036829-82.2021.8.16.0014
Salim Sahiao Neto
Tiago Terziotti Pieroli
Advogado: Nicole Augusto Barros Pinto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2023 12:27