TJPI - 0861517-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:40
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861517-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Fornecimento] REQUERENTE: ALTINA ARAUJO E SILVA REQUERIDO: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por ALTINA ARAUJO E SILVA em face de BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, com o objetivo de obter a apresentação da via original do contrato de seguro de vida que ensejou os descontos mensais no valor de R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “BEFCOR-SEGUROS”.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) vêm sendo realizados descontos mensais no seu benefício previdenciário, sem que tenha ciência ou tenha autorizado expressamente tal contratação; ii) tentou administrativamente obter cópia do contrato que deu origem aos descontos, sem obter resposta; iii) ajuizou a presente ação com base no art. 381, incisos II e III do CPC, visando viabilizar eventual pretensão indenizatória; iv) postula o reconhecimento da pretensão resistida e a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Argumenta a parte autora que o contrato jamais lhe foi entregue, e que o desconto indevido fere o direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a parte requerida BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP alega preliminarmente ausência de interesse processual, por suposta inexistência de pedido administrativo prévio.
No mérito, afirma a legalidade dos descontos realizados, juntando aos autos uma Carta de Adesão datada de 05/02/2002, alegadamente assinada pela autora (ID 62161534), para justificar a contratação do seguro e a autorização dos descontos.
A parte autora apresentou impugnação, reiterando a ausência de ciência válida do contrato e apontando irregularidades na documentação apresentada. É o relatório.
Decido.
De início, advirto que não comporta qualquer discussão acerca do mérito da demanda, ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Observa-se que a autora requereu a juntada de cópia do contrato SOB A RUBRICA “BEFCOR- SEGUROS” firmado entre as partes.
A parte ré, por sua vez, de pronto, juntou a documentação pertinente ID. nº 62161534, destacando-se, nesse ponto, que a petição não apresenta nenhuma resistência ao pleito da demandante.
Considerando que o pedido da autora é unicamente voltado à apresentação da via original do contrato — já satisfeita com a juntada da mencionada Carta de Adesão (ID 62161534) — e não se tratando de ação que postule a nulidade da contratação ou indenização por danos morais ou materiais (matéria a ser eventualmente discutida em ação própria), resta configurado o esgotamento do objeto desta demanda.
Assim, diante da juntada do documento requerido, impõe-se o reconhecimento da regularidade da prova produzida, com a extinção do feito, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, declaro cumprida a exibição de documentos e, em consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de produção antecipada de provas, por atingir a sua finalidade, permitindo à parte autora embasara ação de conhecimento ou mesmo deixar de propô-la.
Incabível na espécie a condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
P.
I.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTINA ARAUJO E SILVA - CPF: *27.***.*65-49 (REQUERENTE).
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15/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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