TJPR - 0001450-90.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 16:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/04/2025 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2025 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 22:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/03/2025 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/03/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 19:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/03/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 19:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/12/2024 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 23:02
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 23:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/03/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/11/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/06/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001450-90.2021.8.16.0140 Processo: 0001450-90.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.093,15 Autor(s): NAIR SENI FREY Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2.
Trata-se de demanda proposta por NAIR SENI FREY em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada, percebendo mensalmente um benefício referente à aposentadoria por idade sob n° 150.392.257-7.
Ainda, que se deparou com descontos desconhecidos, e ao buscar informações descobriu que se tratam de descontos em razão da inclusão de um empréstimo consignado sob n° 010016558241, incluído em 13/02/2021, no valor de R$767,30 e descontos mensais de R$18,63 em 84 parcelas, o qual a autora nunca solicitou, autorizou, bem como não contratou.
Ainda, sustenta a nulidade do negócio jurídico, ao fundamento de que nunca contratou o referido empréstimo, postulando pela restituição em dobro dos valores e indenização por danos materiais e morais.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, referentes ao empréstimo consignado sob n° 010016558241, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 3.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou ou autorizou o referido empréstimo consignado, bem como diante do lançamento de descontos em seu benefício, conforme documentos colacionados na inicial. Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser a autora aposentada, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste ao autor. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora referentes ao empréstimo consignado sob n° 010016558241, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, eis que se trata de demanda envolvendo relação de consumo, na qual é notória a hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação ao réu. 6.
Prosseguimento da demanda: 6.1.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Caso o autor não tenha interesse na composição amigável do litígio, cabe ao réu, no prazo de 10 dias que antecedem a realização do ato, informar por meio de petição seu desinteresse, ficando automaticamente cancelada a realização do ato, sem necessidade de nova conclusão (CPC, art. 334, §5º).
Por outro lado, ainda que o autor ou réu, de forma isolada, recusem a designação da audiência, o ato será mantido, ficando as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6.2.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para compareceram ao ato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O prazo para contestação (15 dias), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I. 6.3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.4.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 6.5.
Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos. 7.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 09 de agosto de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
10/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001450-90.2021.8.16.0140 Processo: 0001450-90.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.093,15 Autor(s): NAIR SENI FREY Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extratos de suas contas bancárias referentes aos meses de fevereiro e março do corrente ano, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Tal determinação se justifica pelo fato de que tem sido comum na presente comarca o manejo de ações nas quais, embora a revelia do consumidor, a Instituição Financeira realiza o depósito dos valores supostamente contratados. 2.
Após, voltem conclusos com anotação de urgência.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto -
30/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/07/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007361-49.2018.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecido Polezel
Advogado: Alessandro Moreira Cogo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 14:39
Processo nº 0012287-69.1999.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Maria Idalina Vieira Gomes
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/1999 00:00
Processo nº 0013020-59.2004.8.16.0014
Sonia Aparecida Guandelini
Unibanco Aig Seguros S.A
Advogado: Daniela Benes Senhora Hirschfeld
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2015 11:07
Processo nº 0004807-72.2021.8.16.0045
Lucas Aparecido da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 14:33
Processo nº 0007270-62.2012.8.16.0025
Salatier Rocha dos Santos
Aleixo Karachenski
Advogado: Agatha Louisie Frederico
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2012 13:17