TJPI - 0800021-75.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/07/2025 09:31.
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:38
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial civel e criminal da zona Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800021-75.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese alega a autora a existência do contrato de empréstimo nº 0063781064920190104 (637810649) no valor de R$ 1.705,07 (mil setecentos e cinco reais e sete centavos), com parcela mensal de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), realizado em seu nome e sem o seu consentimento.
Daí o acionamento postulando: concessão dos benefícios de inversão do ônus da prova e gratuidade judicial; declaração de inexistência de débito; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no total de R$ 1.536,00 (mil quinhentos e trinta e seis reais) e a condenação do requerido no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Contestando, o réu suscitou: legitimidade da contratação; prescrição, conexão e ausência de prova indispensável dos fatos alegados e inexistência de causa apta ás indenizações pretendidas e ao final, pela improcedência de todos os pleitos iniciais. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: Passo a análise das preliminares.
Inicialmente, alegou a incompetência dos juizados especiais, ante a complexidade de causa.
Rejeito tal alegação, pois apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que a referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Quanto a preliminar de prescrição, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 02/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 02/01//2025.
Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição.
Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 01/2020 até a data do ajuizamento dessa ação.
Ainda em preliminar, suscitou a ocorrência de Conexão com os processos nº 0800016-53.2025.8.18.0167, 0800028-67.2025.8.18.0167, 0800030 37.2025.8.18.0167, 0800031-22.2025.8.18.0167, 0800032-07.2025.8.18.0167, 0800033 89.2025.8.18.0167, 0800034-74.2025.8.18.0167, 0800035-59.2025.8.18.0167, 0800036 44.2025.8.18.0167, 0800037-29.2025.8.18.0167, 0800038-14.2025.8.18.0167, 0800039 96.2025.8.18.0167, 0800062-42.2025.8.18.0167, 0800001-84.2025.8.18.0167, requerendo que seja declarada a conexão e por consequência, que haja apenas um julgamento para todos, tendo em vista possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Entendo, que embora haja aparente similitude de pedido ou causa de pedir, o § 3º do art. 55 do CPC versa, "que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", o que não é o caso dos autos.
Assim, afasto a alegada conexão, visto que apesar dos processos se referirem ao questionamento de cobrança de serviços supostamente não contratados, se faz necessário auferir a validade ou não das supostas contratações, o que se dará apenas pela análise das provas constantes nos autos, razão pela qual só será obtida quando da análise do mérito.
Desse modo, ainda que decididos separadamente, o decisum em cada um deles irá ater-se ao contexto probatório amealhado aos autos, não podendo ser contraditórios entre si por tratarem de cobranças distintas e portanto contratações também diversas.
Superadas as preliminares, DECIDO.
Os documentos apresentados pela parte autora permitem concluir que foi realizado um empréstimo consignado, contrato nº 0063781064920190104 (637810649) no valor de R$ 1.705,07 (mil setecentos e cinco reais e sete centavos) com parcela mensal de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
Dentre estes, juntou extrato emitido pelo INSS comprovando a realização de 14 descontos; o que totaliza R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais).
O requerido não juntou contrato válido, alegando que o autor realizou o contrato através de caixa eletrônico, alega ainda que o contrato objeto do feito trata de refinanciamento, no entanto, também não anexa o contrato que teria dado início ao contrato refinanciado, objeto desta demanda.
O Banco réu comprova o recebimento de valores pela parte autora em sua conta à data da contratação, no entanto, não comprova a anuência do autor quanto a realização do negócio jurídico, ainda mais tratando de refinanciamento.
Desse modo, tendo sido comprovada a não realização da contratação da consignação e não justificada ao longo da instrução deve ser reputado como inexistente o empréstimo efetivado no nome da parte autora em função deste processo.
Consequentemente, deve ser ressarcida, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, CDC.
Dessa forma, o valor total dos descontos importa na quantia de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), sendo devida à repetição de indébito no importe de R$ 1.344,00, devendo ser descontado o valor recebido pelo autor, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito deste.
Por tais considerações, é inegável o cabimento de danos morais na espécie.
O requerente suportou indevido desconto em sua remuneração, com evidente prejuízo material e moral.
Isto porque, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
No caso sob discussão, entende-se que a prática de concretizar descontos sem a autorização constitui prática abusiva da instituição financeira e as demais circunstâncias dos autos configuram nexo de causalidade e evento danoso aptos a ensejarem a reparação por danos morais.
Ao fixar o valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa. É indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial, o que entendo efetivamente ter ocorrido.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESTIMO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO MUTUO PELA DEMANDANTE.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O PERCENTUAL DE JUROS QUE NÃO CONTAM COM A ASSINATURA OU RUBRICA DA DEMANDANTE.
CONTRATO ACOSTADO ILEGÍVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
CABIMENTO FACE A AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR.
EVIDENTE VULNERABILIDADE DA DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/09/2015) A pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada.
Postula a requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Redução necessária, portanto, fixo o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos materiais e morais, e para: Declarar a nulidade do contrato objeto deste processo (contrato nº 0063781064920190104 (637810649).
Determino que a parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo discutido nos autos, de forma dobrada, qual seja o valor de R$ 1.344,00 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (12/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros.
Condenar também a parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ao pagamento do valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Defiro isenção de custas à parte autora pela hipossuficiência comprovada; Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de documentos
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26/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/01/2025 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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