TJPR - 0012141-90.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/01/2023 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/01/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:54
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 12:54
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012141-90.2018.8.16.0069 Processo: 0012141-90.2018.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.008,12 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA ROMANO MARIANO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$1.008,12 (mov. 97).
Instada, a parte executada concordou com os cálculos, requerendo a expedição de requisição para pagamento (mov. 110).
Pois bem. 1.
Diante da ausência de impugnação e de controvérsia das partes, e não verificada qualquer irregularidade na conta de mov. 97, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o valor lá contido como correto. 2.
Assim, expeça-se a competente requisição para que a obrigação possa ser adimplida, no prazo legal. 3.
Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção e expedição de alvará. 4.
Em sendo o caso, encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de eventuais custas processuais remanescentes devidas. 4.1.
Após, à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo, em caso de insurgência da parte, o processo tornar concluso; do contrário, desde já determino a expedição de RPV para pagamento das custas. 4.2.
Com o pagamento, expeça-se alvará/ofício para recolhimento das custas, anexando-se as guias correspondentes.
Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
25/02/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012141-90.2018.8.16.0069 Processo: 0012141-90.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$15.264,00 Autor(s): MARIA APARECIDA ROMANO MARIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Etc., I - Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários sucumbenciais).
II - A pretensão foi intentada pela parte vitoriosa, como exigível (arts. 513, §1º, e 523, NCPC), vedando-se iniciativa de ofício.
III - O demonstrativo de cálculo, ao menos num juízo sumário de cognição, atende os requisitos do artigo 534, NCPC.
IV - Nesse quadro, intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; I - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
V - Aqui não se aplica a regra do prazo em dobro pois a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio (art. 183, § 2º).
VI - Além dos temas previstos acima, se a Fazenda executada alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (parágrafo 2º, do artigo 535).
VII - Consigne-se que a multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, não se aplica à Fazenda.
Não são devidos também honorários de sucumbência em cumprimento contra a Fazenda se esta não oferece impugnação (art. 85, § 7º, CPC).
VIII - Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 09 de novembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
24/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/11/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:35
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012141-90.2018.8.16.0069 Processo: 0012141-90.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$15.264,00 Autor(s): MARIA APARECIDA ROMANO MARIANO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Etc., I - Em atenção ao contido no petitório de mov. 76.1, consigno que razão assiste ao INSS, que se contrapôs às pretensões deduzidas pela parte autora no bojo destes autos , aduzindo carecer esta de interesse de agir (mov. 84.1), porquanto já houve o esgotamento da prestação jurisdicional postulada nestes autos.
De fato, já se houve a entrega da prestação jurisdicional perseguida pela parte autora com a prolação da sentença - que, inclusive, transitou em julgado em 12/11/2020, cf. mov. 69 - e, ainda, com o cumprimento do comando da sentença pela autarquia previdenciária, de modo que qualquer nova pretensão deve ser formulada, primeiramente, de maneira administrativa junto ao INSS e, em havendo negativa ou resistência, poderá de ser objeto de nova demanda judicial.
II - Isto posto, determino sejam estes autos arquivados, observadas as formalidades de praxe.
III - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 14 de julho de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
27/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2020
-
12/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ROMANO MARIANO
-
28/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2020 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2019 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2019 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2019 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 08:45
Recebidos os autos
-
16/11/2018 08:45
Distribuído por sorteio
-
16/11/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2018 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 12:53