TJPI - 0804391-06.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804391-06.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO AFONSO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804391-06.2023.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 21816244), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Nas razões recursais (ID. 21816245), o apelante sustenta a irregularidade da contratação, aduz que o banco apelado não demonstra que o dinheiro objeto do empréstimo tenha sido efetivamente revertido em seu benefício, fato que evidencia a ocorrência de fraude.
Nas contrarrazões (ID. 21816253), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (ID. 22419793).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 3.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 4.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
O apelante alega que o banco apelado não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou que o dinheiro objeto do empréstimo tenha sido efetivamente revertido em seu benefício, fato que evidencia a ocorrência de fraude.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que se anexasse o contrato de empréstimo consignado devidamente formalizado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado (ID.21816236).
Assim sendo, o contrato restou devidamente formalizado, nos termos do art. 595, do CC.
O apelado, na peça defensiva, ainda informou que a apelante recebeu os valores pactuados na sua conta bancária, localizada em outra instituição financeira (ID. 21816235).
Intimado à réplica, o apelante informou que o apelado não teria anexado o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados (ID.21816239).
Desse modo, diante da apresentação do contrato pelo Apelado, e da réplica do apelante, o juízo a quo, através da decisão (ID. 21816241), distribuiu o ônus da prova e entendeu que caberia a parte autora acostar os extratos do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito.
A súmula 18 do TJPI, alhures mencionada, esclarece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC, in verbis: SÚMULA 18 do TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. “CPC.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ademais, há de se destacar a súmula 26, do TJPI, que estabelece a aplicação da inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo, in verbis: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Desse modo, em atendendo à distribuição do ônus da prova implementada pelo juízo a quo (decisão id. 21816241), o apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte, conforme certidão id. 21816242.
Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ASSINADOS PELO RÉU.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO IMPROVIDO.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC).
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar em Juízo a existência do suposto contrato entabulado entre as partes, pois não há um único documento assinado pelo réu, seja contrato ou requerimento de matrícula. (TJ-SP - AC: 10011089620198260126 SP 1001108-96.2019.8.26.0126, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). (…).
Logo, era de rigor a improcedência da demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003639-29.2022.8.26.0037 Potirendaba, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024).
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA CONFESSA QUE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA CONTRATAÇÃO, POIS SERIA ANALFABETA E O CONTRATO DEVERIA SER ASSINADO A ROGO.
A REQUERENTE NÃO É ANALFABETA: FLAGRANTE DE ASSINATURA LEGÍVEL.
A PROMOVENTE SOMENTE ARGUMENTOU QUE HAVIA VÍCIO DE FORMALIDADE NO CONTRATO, POR AUSÊNCIA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS PARA ASSINATURA A ROGO.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1. (...). 3.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO: Na verdade, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar sequer em grau mínimo os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 4.
Nessa vazante, o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111). 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE - Apelação Cível: 01842145720188060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar em qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 5.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:20
Conhecido o recurso de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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