TJPI - 0753568-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON SAMPAIO SOTERO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753568-38.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE REQUERIDO: JOSE WILSON SAMPAIO SOTERO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação apresentado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0838320-47.2021.8.18.0140), proposta por José Wilson Sampaio Sotero, que julgou procedente o pedido da exordial e concedeu o pedido de tutela antecipada em favor do autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a ação declarando a licitude do acúmulo dos cargos ora discutidos e anulando o procedimento administrativo por acúmulo indevido de cargos; devendo, caso tenha ocorrido a demissão do autor, ser o mesmo reintegrado ao cargo, à consideração do resultado útil do processo e à efetividade dos efeitos práticos equivalentes.
Condeno o demandado em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Neste contexto, em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida (id. 23557794), para determinar que o Estado do Piauí cumpra a presente Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), adstrita a 30(trinta) dias, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” O recorrente apresentou o presente pedido antes do envio e distribuição da apelação a este juízo ad quem, no qual pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto.
Nas razões apresentadas, o apelante alega que: i) a acumulação de cargos públicos, no caso, é inconstitucional, pois o cargo de auxiliar de serviços não possui natureza técnica ou científica, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/88; ii) a execução imediata da sentença, com reintegração do servidor, geraria dano grave e de difícil reparação à Administração, com pagamentos indevidos e comprometimento da gestão pública; iii) o pedido de efeito suspensivo tem amparo no art. 1.012, §3º e §4º do CPC, pois o recurso é tempestivo, há probabilidade de provimento e risco iminente de dano; iv) não há respaldo na alegação de segurança jurídica para manter situação sabidamente inconstitucional por mera inércia administrativa. É o breve relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de efeito suspensivo formulado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina no bojo de apelação interposta contra a r. sentença que reconheceu a licitude da cumulação de cargos públicos pelo autor, José Wilson Sampaio Sotero, e determinou, inclusive, a sua reintegração ao cargo de auxiliar de serviços, caso já houvesse sua exoneração.
O art. 1.012, §4° autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao julgado, quando comprovado o preenchimento dos requisitos: Art. 1.012 - (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, caso demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevante fundamentação, somada ao risco de dano grave ou de difícil reparação, deverá ser concedido o efeito suspensivo à Apelação Cível.
O pedido da FMS sustenta, em síntese, que o cargo de auxiliar de serviços não possui natureza técnica ou científica e, portanto, seria vedada sua acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Alega risco de irreversibilidade e lesão ao erário, requerendo a suspensão dos efeitos da sentença.
Todavia, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Em primeiro lugar, quanto à probabilidade de provimento do recurso, constata-se que a decisão de origem encontra-se solidamente fundamentada, amparada na documentação constante dos autos, o qual reconhece que a acumulação de cargos se deu de forma transparente e comunicada, com exercício regular das funções por mais de 20 anos, sem qualquer prejuízo à Administração Pública ou indício de dolo por parte do servidor.
A Administração foi informada expressamente do outro vínculo desde 1999.
A omissão por mais de 20 anos caracteriza decadência, conforme art. 54 da Lei 9.784/99, desde que não haja má-fé, o que não foi demonstrada nos autos.
O próprio parecer ministerial enfatiza que o lapso temporal consolidou situação jurídica estável, a qual não pode ser desconstituída sem que se viole o princípio da confiança legítima e da boa-fé.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal admite, em situações excepcionalíssimas, a incidência da decadência administrativa, mesmo que, em hipótese de acumulação indevida de cargos públicos, desde que configurada a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em rever os atos.
Trata-se de orientação jurisprudencial consolidada: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS .
DECADÊNCIA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS.RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA . 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada para impedir a demissão da impetrante, que acumula, há cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções. 2.
Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1380919 AC, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) No caso em exame, a situação fática revela perfeita sintonia com esse entendimento: o servidor exerceu, por mais de duas décadas, ambos os cargos com ciência da Administração, compatibilidade de horários e sem qualquer contestação até recentemente, o que afasta a plausibilidade jurídica da tese recursal.
Pontua-se, ainda, que, embora não haja definição expressa nos autos de origem acerca do enquadramento do cargo de auxiliar de farmácia como cargo técnico, a função de auxiliar de farmácia, exige conhecimento técnico específico sobre medicamentos e manipulação, o que caracterizaria natureza técnica.
Nesse sentido, STF e o STJ entendem que cargo técnico é aquele que exige conhecimento específico e formação formal (ensino técnico ou superior), admitindo, porém, certa flexibilidade na interpretação, desde que comprovada a exigência de habilidades técnicas não genéricas, como é o caso em debate.
Assim, conquanto trate-se o cargo em questão de nível médio, esse se insere dentro da flexibilização de interpretação por exigir conhecimento técnico específico e exclusivo na área.
Soma-se a isso, o entendimento jurisprudencial e constitucional da possibilidade excepcional de cumulação de cargos públicos, em especial, de UM cargo de professor com UM cargo técnico.
A propósito, colaciono: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS .
TÉCNICO EM FARMÁCIA E PROFESSOR.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
I Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
II - Na espécie dos autos, considerando o fato de que o cargo de Técnico em Farmácia exige habilitação específica de grau profissionalizante, conforme jurisprudência do STJ, o mesmo possui natureza técnica, bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados, revela-se cabível a acumulação com o cargo de professor na mesma área.
III - Remessa oficial desprovida .
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10006278820164014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/05/2022 PAG PJe 06/05/2022 PAG) Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a alegação da FMS de risco ao erário, em razão de eventual pagamento de remuneração indevida, não se sustenta de modo concreto.
A tutela deferida na sentença diz respeito à reintegração em cargo anteriormente ocupado e ao qual o servidor fazia jus há mais de vinte anos, sem que houvesse qualquer apuração de prejuízo funcional ou financeiro decorrente de sua atuação.
Na verdade, o risco de dano que existe é em desfavor do apelado, que por tanto tempo esteve recebendo as remunerações de ambos os cargos, de forma responsável e sem questionamentos, situação que, decerto, o fez adequar o orçamento e planejamento familiar a tais valores, cuja redução pode trazer impactos negativos a ele e a seus familiares.
Logo, não havendo fumus boni iuris nem periculum in mora, inviável se mostra a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, e com base artigo 1.012 §4º do CPC, NEGO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, via SEI.
Preclusas as vias impugnativas, dê se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem, apensando-se os presentes autos ao recurso de apelação e, em seguida, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Des.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801943-19.2021.8.18.0030
Maria Lili da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2021 10:36
Processo nº 0837188-81.2023.8.18.0140
Francisco Oliveira Araujo
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 15:05
Processo nº 0837188-81.2023.8.18.0140
Francisco Oliveira Araujo
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800189-63.2017.8.18.0036
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Sebastiao Freitas Castelo Branco Junior
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2022 11:04
Processo nº 0800189-63.2017.8.18.0036
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Sebastiao Freitas Castelo Branco Junior
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2017 09:51