TJPI - 0802545-38.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE LISBOA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802545-38.2020.8.18.0032 REQUERENTE: ELISETE MARIA DE LISBOA Advogado(s) do reclamante: EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE FORMAL DO RITO MONITÓRIO COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802545-38.2020.8.18.0032 Origem: REQUERENTE: ELISETE MARIA DE LISBOA Advogado do(a) REQUERENTE: EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO - PI6764-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Antes de adentrar o mérito recursal, é necessário apreciar matéria de ordem pública, relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
O feito originou-se de ação monitória, proposta com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, rito especial que prevê procedimento híbrido com peculiaridades processuais próprias.
Ocorre que o rito monitório não encontra previsão legal no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulado pela Lei nº 12.153/2009, sendo incompatível com os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade que regem esses juizados.
Ademais, dispõe o Enunciado 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 - “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Desse modo, conquanto a ação distribuída apresente valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos tenha no polo passivo o ESTADO DO PIAUÍ, por se tratar de procedimento especial não é admissível o seu processamento perante os juizados especiais.
Neste sentido: “EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO PERANTE O JUÍZO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENUNCIADO Nº 01 DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA E ENUNCIADO Nº 08 DO FONAJE - JURISPRUDÊNCIA APLICADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6a VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS - CONFLITO PROCEDENTE.
Embora o valor atribuído à causa, na hipótese, não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, ao tempo em que autor e réu podem ser partes no juizado da fazenda pública, há incompatibilidade da ação monitória (procedimento especial) ao rito sumaríssimo dos juizados especiais, nos termos do enunciado n. 01 dos juizados da fazenda pública e enunciado n. 08, do FONAJE, de modo a evidenciar a competência da 6a vara cível da comarca de Dourados para o processo e julgamento do feito. (TJMS - 4a Câmara Cível Conflito de Competência Cível – Nº 1602101-31.2023.8.12.0000- Dourados Relator (a) - Exmo (a).
Sr (a).
Des.Luiz Tadeu Barbosa Silva, 05/10/2023)”.
Grifos nossos.
Por consequência, esta Turma Recursal, cuja competência está limitada à revisão de decisões proferidas sob o rito sumaríssimo, também se encontra inibida de exercer jurisdição sobre o recurso, dada a nulidade absoluta da relação processual originária.
Ante o exposto, conheço de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ação monitória, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso interposto. É como voto.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025 -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:49
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:35
Não conhecido o recurso de ELISETE MARIA DE LISBOA - CPF: *87.***.*05-34 (REQUERENTE)
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802545-38.2020.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELISETE MARIA DE LISBOA Advogado do(a) REQUERENTE: EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO - PI6764-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 13:00
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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17/01/2025 11:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:55
Determinada a distribuição do feito
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13/01/2025 17:55
Declarada incompetência
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18/11/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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17/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE LISBOA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:23
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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