TJPI - 0804424-64.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 23:05
Baixa Definitiva
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22/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/08/2025 23:05
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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22/08/2025 23:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE MACEDO BRITO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:59
Juntada de petição
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22/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804424-64.2021.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: MARIA GORETE DE MACEDO BRITO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA, KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANEXADO CONTRATO.
AUSENTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804424-64.2021.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: MARIA GORETE DE MACEDO BRITO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A, KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA - PI18639-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
18/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804424-64.2021.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: MARIA GORETE DE MACEDO BRITO Advogados do(a) RECORRIDO: KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA - PI18639-A, LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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