TJPI - 0800596-08.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800596-08.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO VIA AUTOATENDIMENTO MOBILE.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800596-08.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da ora Recorrente.
No caso em análise, o Banco recorrente apresentou prova de que a contratação do empréstimo ocorreu por meio eletrônico via autoatendimento mobile, com o uso de senha pessoal e chave de segurança pela parte recorrida, mecanismos que garantem a segurança da transação e a autenticidade da anuência da contratante (id 23051891).
Esse fato evidencia a autorização da consumidora na realização do contrato e afasta a tese de fraude.
Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado por meio eletrônico, acrescido dos juros normais desta operação.
Desta forma, a instituição financeira age no exercício legal do seu direito.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da própria recorrida, que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento mobile. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, segue entendimento de tribunal pátrio: DECLARATÓRIA C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Desconto de parcelas do benefício previdenciário – Autora que alega desconhecer a contratação – Sentença de improcedência – Insurgência – Não acolhimento – Operação realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular (mobile bank), com assinatura digital mediante senha pessoal e validação de token - Documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação – Empréstimo impugnado que refinanciou contratos anteriores, sendo o saldo remanescente disponibilizado na conta da autora - Relação jurídica entre as partes demonstrada – Inocorrência de fraude – Regularidade da contratação – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não havendo que se falar em declaração de inexigibilidade, nem mesmo em indenização por danos morais – Autora que deve responder pela litigância de má-fé, na medida que procurou alterar a verdade dos fatos, ao negar a contratação, quando os documentos acostados revelam justamente o contrário – Multa de 1,5% sobre o valor da causa corretamente aplicada e que cabe ser mantida – Gratuidade que não abarca a multa processual – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000279-34.2024.8.26.0646; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025).
Grifos nossos.
Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência para o Banco recorrente.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025 -
17/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:30
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/11/2024 11:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
21/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800198-82.2024.8.18.0164
Infoart Informatica LTDA
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Advogado: Luana Bernardes Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2024 15:23
Processo nº 0800198-82.2024.8.18.0164
Infoart Informatica LTDA
Campanha Nacional de Escolas da Comunida...
Advogado: Luana Bernardes Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 11:43
Processo nº 0820500-73.2025.8.18.0140
Alexandro Alencar Lima
Agora Corretora de Titulos e Valores Mob...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 10:19
Processo nº 0803040-69.2023.8.18.0164
Patricia Lorenna de Area Leao Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 12:27
Processo nº 0803040-69.2023.8.18.0164
William de Almeida Machado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 09:34