TJPI - 0800162-79.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-79.2021.8.18.0088 RECORRENTE: LUIS GONSAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo litispendência, sob o argumento de que o autor ajuizou duas ações idênticas sobre o mesmo contrato, com divisão de pedidos.
A sentença também condenou, solidariamente, o autor e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor da causa, com base nos arts. 80, I e V, e 81, §2º, do CPC, e na Nota Técnica nº 04/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O Recorrente insurge-se contra a aplicação da multa, especialmente quanto à sua extensão ao causídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação solidária do advogado da parte autora por litigância de má-fé no âmbito dos Juizados Especiais; e (ii) verificar se há necessidade de reforma da sentença nesse ponto, mantendo-se ou não os demais fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que eventual responsabilização do advogado por atos no exercício profissional deve ser apurada em ação própria, não sendo possível a condenação direta por litigância de má-fé no bojo do processo em que atua como patrono.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC são direcionadas exclusivamente às partes, sendo vedada sua extensão aos advogados, sob pena de ofensa ao devido processo legal (STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Quarta Turma, j. 13/06/2022).
Mantém-se, contudo, a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor, considerando a constatação de litispendência e a reiteração de demandas idênticas sobre o mesmo contrato, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos e prática de atos processuais temerários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 e 80 do CPC, aplica-se exclusivamente às partes, sendo vedada sua extensão ao advogado, cuja responsabilização deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94.
Configura má-fé processual a propositura de múltiplas demandas idênticas sobre o mesmo contrato, com divisão artificial de pedidos, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC exclusivamente à parte autora.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que é aposentado; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício; e que o débito faz jus a um suposto negócio jurídico junto ao promovido.
Por essa razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscita: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; e que o autor percebeu os valores celebrados em conta de sua titularidade, beneficiando-se do negócio jurídico firmado.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ao verificar minuciosamente os contratos discutidos, tarefa que vem sendo cuidadosamente executada por este juízo, em ações em curso de titularidade da parte autora, observa-se a existência de litispendência nos processos da requerente de número: 0800739-28.2019.8.18.0088, destaco ainda que o autor possui 19 (dezenove) ações que versam sobre empréstimos bancários.
Em análise mais profunda, nota-se que no presente caso, a parte autora repetiu o protocolo da ação, sendo visível que as ações são as mesmas, tratando-se do mesmo contrato e mesma causa de pedir.
In casu, o autor manejou 02 (duas) ações idênticas que versam sobre o mesmo contrato, fatiando pedidos, o que resta demonstrada a sua má-fé na condução do processo, e que denota que este, altera verdade dos fatos (inciso I), procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V).
Ademais, pode se levar ao entendimento de que o causídico da parte autora, pretendia supostamente, caso a presente ação fosse julgada procedente, receber duas vezes verbas de sucumbência, o que denota a verdadeira má-fé do advogado, que impõe, inclusive, também a sua condenação na multa de litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC.
Sem custas face a 9099/95.
Condeno o autor e o seu advogado, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagarem solidariamente ao réu multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC.
Tudo conforme estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da nota técnica 04/2022.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não reconhece a contratação; e que restam ausentes os requisitos para a multa em litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, ante a necessidade da aludida conduta ser apurada em ação própria, conforme depreende-se de uma simples leitura do Art. 32 da Lei 8.906/94.
No mesmo sentido é a jurisprudência, senão, vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)” Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no Art. 46 da lei 9099/95, procedendo-se, contudo, à comunicação do fato com cópias dos autos á OAB/PI, para apuração pelo TED.
Sem ônus de sucumbência. É como voto. -
14/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:27
Outras Decisões
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15/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:04
Desentranhado o documento
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15/01/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:23
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 04:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:31
Outras Decisões
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03/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 20:55
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 19:27
Conclusos para decisão
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29/04/2021 19:27
Juntada de Certidão
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09/03/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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