TJPI - 0800458-03.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:55
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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21/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DE SOUSA FURTADO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800458-03.2024.8.18.0119 RECORRENTE: CAIO HENRIQUE DE SOUSA FURTADO Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLICIAL MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de auxílio-alimentação e indenização por danos morais formulado por aluno do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí.
O autor, aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, alegou fazer jus ao auxílio por ser considerado policial militar da ativa durante o curso, conforme dispositivos da legislação estadual (Leis nº 3.808/81 e nº 5.378/2004, e Decreto nº 88.777/83).
Pleiteou o recebimento da verba referente a seis meses (R$ 1.980,00) e indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com base na inexistência de previsão legal para o pagamento da verba alimentar no período alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se aluno do Curso de Formação de Soldados da PMPI faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação; (ii) determinar se a ausência de pagamento do auxílio configura violação a direito subjetivo ensejadora de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no sistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou nulidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
O pagamento de verba de natureza alimentar, como o auxílio-alimentação, depende de expressa previsão legal, inexistente no presente caso para os alunos do Curso de Formação de Soldados da PMPI, inexistindo, portanto, direito subjetivo à percepção da verba pleiteada.
A não concessão do auxílio, ante a ausência de previsão legal, não configura ato ilícito ou abusivo apto a ensejar indenização por danos morais, sendo incabível o pedido reparatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de previsão legal específica para o pagamento de auxílio-alimentação a alunos do Curso de Formação da PMPI afasta o direito à percepção da verba.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza nulidade por ausência de fundamentação.
A negativa de verba alimentar, fundada na inexistência de previsão normativa, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora é Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo ingressado na corporação por meio de concurso público (Edital nº 02/2021).
Após aprovação em todas as fases do certame, participou do Curso de Formação de Soldados da PMPI (CFSd PM), entre agosto de 2023 e janeiro de 2024.
O autor pleiteia o pagamento do valor referente ao auxílio-alimentação não recebido durante o período do curso (6 meses), além de indenização por danos morais, alegando violação de direito e enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação, o fazendo conforme o art. 487, I do Código de Processo Civil, diante da ausência de previsão legal, não há que se falar em pagamento de indenização de alimentação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que os alunos do curso de formação da PMPI são legalmente considerados policiais militares da ativa, conforme previsto no art. 3º, §1º, IV, da Lei Estadual nº 3.808/81; no art. 32, II da Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimento da PMPI); e e no Decreto nº 88.777/83 (art. 20, item 2), que a negativa do auxílio-alimentação configura violação ao direito legal e constitucional do servidor público, tratando-se de verba de natureza alimentar, que a sentença do juízo de origem desconsiderou as normas legais específicas, além do próprio edital do concurso, que reconhece os alunos como integrantes da ativa durante o curso e que o valor do auxílio (R$ 330,00 por mês) não foi pago nos seis meses do curso, totalizando R$ 1.980,00, valor que deve ser restituído com correção monetária.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso ora interposto, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, e seja julgada procedente a demanda nos moldes requeridos na exordial.
Sem Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:25
Conhecido o recurso de CAIO HENRIQUE DE SOUSA FURTADO - CPF: *55.***.*21-07 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800458-03.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIO HENRIQUE DE SOUSA FURTADO Advogados do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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24/05/2025 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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