TJPR - 0005374-03.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
05/08/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:54
Homologada a Transação
-
28/07/2025 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/07/2025 10:20
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:22
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2025 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/06/2025 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
12/05/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:59
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
11/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/10/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
19/09/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:41
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
17/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
22/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:25
Declarada incompetência
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHEL DA ROCHA SILVA
-
03/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 09:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MICHEL DA ROCHA SILVA
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
02/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
20/02/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
01/02/2024 16:25
NOMEADO PERITO
-
01/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2024 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2024 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 23:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:00
Declarada incompetência
-
14/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2023 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NILTON APARECIDO DOS SANTOS
-
14/08/2023 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/08/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE GUSTAVO REIS MENDES
-
26/05/2023 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
11/05/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
28/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE GUSTAVO REIS MENDES
-
10/04/2023 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:11
NOMEADO PERITO
-
14/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO SERGIO DA SILVA SEIXAS
-
29/11/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/07/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005374-03.2019.8.16.0004 Processo: 0005374-03.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.735,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autos n.º 0005374-03.2019.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 6.735,00 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contrato de seguro com LUVASUL INDUSTRIAL LTDA EPP, usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL.
Relatou que, em 13/01/2019, a segurada suportou danos elétricos em um de seus bens, os quais imputou à ré.
Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações da beneficiária.
Sustentou a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público essencial e pelo risco da atividade, visto que não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica.
Argumentou que a relação originária entre a segurada e a ré era de consumo, o que lhe garante a aplicação do direito consumerista, especialmente a inversão do ônus da prova.
Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Ao final, pleiteou a condenação da ré a indenizar os danos materiais de R$ 6.735,00 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais) a serem corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios, a contar da data do sinistro.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.13). Em contestação (mov. 25.1), a ré, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial devido à ausência de documento essencial, referindo-se à apólice de seguro pertinente, o que ensejaria a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ainda, apontou a falta de processo administrativo de ressarcimento como prova da falta de cautela da seguradora autora.
No mérito, negou a relação de consumo com a seguradora e com a segurada – por se tratar de pessoa jurídica que faz uso da energia elétrica como insumo –, a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva.
Sustentou que a autora não conseguiu comprovar qualquer intercorrência no fornecimento de energia elétrica àquela unidade consumidora, o que comprova a inexistência de nexo de causalidade entre o acontecimento e o prejuízo atestado.
Referindo-se a relatório anexado, auditado pela ANEEL, asseverou que inexistiu qualquer oscilação/interrupção de energia no endereço da segurada na data dos danos.
Arguiu que a segurada é contratante de alta tensão de energia, o que lhe obriga a transformar a própria energia para atingir o nível necessário, assim, qualquer sobretensão seria responsabilidade exclusiva da segurada.
Reiterou que a responsabilidade da COPEL se estende até o ponto de entrega de energia, não podendo responder pelos imprevistos que decorrem das instalações internas da usuária, pedindo, inclusive, que no caso de uma condenação a usuária concorresse na culpa, mitigando o valor a ser indenizado.
Sustentou que teve o seu direito de defesa cerceado pela impossibilidade de vistoriar administrativamente os equipamentos danificados, bem como pela ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado nos autos.
Opôs-se a todos os laudos juntados pela autora, por serem elaborados por profissionais inabilitados, de maneira unilateral e com ausência de comprovação de nexo causal.
Impugnou, subsidiariamente, o montante demandado pela autora, assim como indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual.
Ainda, defendeu que como índice de correção monetária fossem considerados o IPCA ou o INPC, por melhor refletirem a desvalorização da moeda e que, numa eventual condenação, lhe fosse fixado valor indenizatório condizente ao montante dos bens danificados que a segurada conseguisse provar que eram de sua propriedade e que o valor destes fosse fixado compativelmente ao praticado no mercado.
Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Requereu a intimação da autora para informar se dispõe dos bens avariados para que possam servir de objeto de prova pericial.
Ao final, pleiteou, a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (mov. 25.2-25.13). Réplica da autora (mov. 31.1), que se contrapôs aos argumentos da ré, repisando os termos da inicial. Especificação de provas da ré (mov. 39.1) – que requereu a produção de prova pericial, oral, e a intimação da autora para informar se dispõe dos equipamentos danificados para que sirvam de objeto da prova pericial – e da autora (mov. 41.1) – que pleiteou a expedição de ofício ao INMET e a intimação da ré para que juntasse aos autos os relatórios de qualidade previstos no módulo 9 do PRODIST e os relatórios diários de variação de tensão. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 42.1). É o relatório. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, CPC, visto que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na composição consensual. 3.
A ré alega a ausência de documento essencial à propositura da ação, referindo-se à apólice de seguro pertinente, o que ensejaria o indeferimento da exordial por ausência de documento indispensável.
Contudo, a apólice de seguro foi juntada no mov. 1.6, assim como o comprovante de indenização a segurada (mov. 1.13).
Por tais razões, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, indefiro a preliminar, referente à inépcia da petição inicial, levantada pela ré. 4.
A ré suscita a falta de processo administrativo de ressarcimento como prova da falta de cautela da autora. Entretanto, como é sabido, não se faz necessário o prévio esgotamento da esfera administrativa, devido à independência das instâncias, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa por ausência de processo administrativo prévio, e consequente disponibilização dos equipamentos para análise à época. Diga-se que tais questões serão devidamente analisadas em juízo, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB/88. Por tal razão, afasto a questão. 5.
Em não havendo mais questões preliminares, dou o feito por saneado. 6.
São pontos controvertidos no processo: a. a aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré na data e no local indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. a responsabilidade civil da ré; e. o quantum indenizatório, se cabível. 7.
A partir da atividade econômica da empresa sub-rogada, que, com base na apólice de seguro (mov. 1.6), atua na fabricação de toalheiros, infere-se que a energia elétrica entra no ciclo de produção de forma intermediária, necessária para a produção do serviço. De acordo com a teoria finalista, é consumidora a pessoa que adquire, utiliza ou consome um bem ou serviço como destinatária final (art. 2.º, CDC).
Se o produto ou serviço é intermediário no ciclo de produção – tal como a energia elétrica, que é um insumo –, não há relação de consumo; ainda, destaque-se que não há nos autos prova da vulnerabilidade ou hipossuficiência, econômica ou técnica, que justifique a aplicação do CDC.
Neste sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...] 2.
Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 5.
Descabida, também, a incidência do prazo prescricional estabelecido pelo art. 27 do CDC, porque ausente, no caso, uma relação de consumo [...] (REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018).
Tal caso serve de baliza para o presente julgamento, pois em ambos foi negada a existência de relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e a pessoa jurídica usuária, empregando como argumento o fato de que esta não era hipossuficiente, nem vulnerável.
No mesmo sentido, a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que confirmou a decisão do magistrado de primeiro grau ao afastar a relação de consumo, em um caso muito similar a este, tanto pelas partes e pedido, quanto pela causa de pedir, que são coincidentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEUS SEGURADOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURADAS PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO SÃO DESTINATÁRIAS FINAIS – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS [...] PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL) – DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade do CDC e, por conseguinte, à inversão do ônus da prova e à incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Pois bem.
De acordo com o art. 2º, do referido diploma legal, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Destarte, "entendemos por 'consumidor' qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço." (FILOMENO, José Geraldo Brito.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 27).
No caso em tela, o Exmo.
Magistrado a quo entendeu que a relação mantida entre a Copel e os segurados “Pemarri Indústria e Comércio de Confecções Ltda. – ME, Allmayer Supermercado Ltda., Confecções Max Blue Ltda. e Cooperativa de Desenvolvimento e Produção Agropecuária – CODEPA” não é de consumo, porquanto a energia elétrica foi utilizada no exercício da atividade das empresas, não sendo os referidos segurados destinatários finais.
A agravante sustenta em suas razões recursais que os segurados em questão são consumidores, pois “utilizam o serviço de energia elétrica em benefício próprio, independentemente de servir a uma atividade profissional” (mov. 1.1).
Todavia, não lhe assiste razão.
Como se vê, dentre os segurados que não foram reconhecidos como consumidores na decisão agravada há duas empresas de confecções, um supermercado e uma cooperativa agropecuária.
Evidente que a energia elétrica é utilizada como insumo para as empresas de confecções, pois é ela que faz os maquinários funcionarem, possibilitando a produção de vestuários, por exemplo.
Da mesma forma, a energia elétrica é para a prestação de serviços do supermercado, pois é utilizada para o funcionamento de frigoríficos que conservam os alimentos colocados à venda.
Já a cooperativa agropecuária, do que se infere do relatório final do sinistro (mov. 1.79) e do comprovante de inscrição junto ao CNPJ (mov. 1.72), tem dentre as suas atividades o beneficiamento de cereais e a produção de sementes, de modo que certamente utiliza a energia elétrica para o exercício dessas funções.
Sendo assim, por não serem destinatários finais, correto o entendimento do magistrado pela inaplicabilidade do CDC aos segurados em questão. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044049-18.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 14.06.2018).
A mesma interpretação – de que não há relação de consumo entre a concessionária de energia e as empresas que utilizam a energia elétrica como insumo – vale para o presente caso, haja vista a similitude fática entre ambos.
Portanto, o aproveitamento da energia como insumo do processo produtivo demonstra que a relação contratual com a Copel tem caráter civil, não sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a segurada que recebeu a indenização não mantinha relação de consumo com a Copel, o ônus da prova na demanda movida pela seguradora deve se guiar pela regra geral prevista pelo art. 373, caput do CPC. À autora cabe provar os fatos constitutivos do seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de tal direito.
No caso em tela, não se pode cogitar a aplicação do parágrafo primeiro do art. 373 CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as circunstâncias do caso tornam o cumprimento do encargo impossível ou excessivamente difícil pela parte a quem o ônus é ordinariamente atribuído, ou quando há maior facilidade de produção da prova de fato contrário, vez que a autora seguradora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo possível inferir que, dada a natureza a atividade comercial que exerce, não é hipossuficiente econômica.
Tampouco cabe aventar hipossuficiência técnica, já que possui recursos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos, como se constata a partir dos documentos juntados.
Este entendimento se coaduna com o adotado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão em caso muito similar ao presente, relatado pelo Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: Apelação cível.
Ação regressiva.
Seguradora.
Concessionária de serviço público.
Fornecimento de energia elétrica.
Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica.
Pretensão de inversão do ônus da prova.
Não cabimento.
Hipossuficiência da seguradora não verificada.
Responsabilidade civil objetiva.
Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal.
Laudo genérico.
Responsabilidade civil não configurada.
Honorários recursais.
Majoração.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 1.
Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, vide laudos juntados com a inicial, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova. 2.
Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 3.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 4.
Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 5.
Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. (Processo: 0003773-10.2015.8.16.0001. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 25/11/2019).
Assim, deve o ônus probatório ser distribuído como de praxe, cf. art. 373, CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 8.
A parte ré requer a produção de prova pericial e a intimação da autora para informar se dispõe dos equipamentos danificados para que sirvam de objeto da prova pericial.
Contudo, o fato pode ser provado por meio de outras provas, especialmente a documental, de maneira que ela se torna irrelevante na apreciação do caso.
Aliás, ambas as partes juntaram documentos de caráter técnico que podem auxiliar no deslinde do caso.
Além disso, considerando que os fatos narrados ocorreram em 2019 e que os equipamentos não se encontram sob a posse da autora, a prova seria inútil e a efetiva verificação, impraticável (art. 464, § 1.º, III, CPC).
Ademais, tomando como parâmetro a tabela de honorários do IBAPE-PR, os honorários periciais de um engenheiro elétrico seriam muito próximos do proveito econômico pretendido para este caso – ou seja, seria muito onerosa.
Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADUZIDO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. 3.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NO ESTABELECIMENTO SEGURADO.
FENÔMENO DA NATUREZA (DESCARGA ATMOSFÉRICA) QUE NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 0005173-16.2016.8.16.0004. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech.
DJ: 21/02/2019). Da mesma forma, como se percebe do relatório de interrupção do mov. 25.4, não houve intercorrências no fornecimento de energia elétrica àquela unidade consumidora em 13/01/2019, data dos danos, que, caso presente, ensejaria a verificação por meio de prova pericial.
Deste modo, com base no art. 464, II e III, CPC, bem assim no princípio da celeridade, da razoabilidade, do bom andamento processual e da efetividade, indefiro o pedido de produção de prova pericial. 9.
A parte ré requer a produção de prova oral. Entretanto, não demonstrou de forma pormenorizada a imprescindibilidade da prova para a apreciação dos pontos controvertidos.
Além disso, as partes trouxeram à colação fartos elementos probatórios, que demonstrariam que o feito já foi devidamente instruído, de forma suficiente para dirimir os pontos controvertidos, de modo que a produção da prova oral seria desnecessária.
Assim, por entender que os fatos podem ser provados apenas por documentos, indefiro a produção de prova oral, com base no art. 443, II, CPC. 10.
Indefiro o pedido da parte autora de exigir da ré a juntada de relatórios de atuação de dispositivos de proteção, de ocorrências na subestação, de manobras emergenciais ou programadas, previstos no módulo 9 do PRODIST, bem como dos relatórios diários de variação de energia, pois a ré já juntou documentos com este teor em sua contestação no mov. 25.4 e 25.5. 11.
A autora requer a expedição de ofício ao INMET, para informar as alterações climáticas no dia 13/01/2019, em São José dos Pinhais/PR.
Entretanto, incumbe à autora providenciar as provas documentais que entender cabíveis, conforme art. 434, CPC. É fato conhecido que o INMET/SIMEPAR fornece laudos meteorológicos que podem ser solicitados pelo próprio site da entidade e não há relato de recusa injustificada, que indique a necessidade da requisição judicial.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. 12.
Vez que não há a necessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, consoante o art. 355, I, CPC. 13.
Preclusa esta decisão, voltem os autos contados e preparados sentença.
Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
30/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:58
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/12/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/07/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
26/05/2020 02:19
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
07/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
26/09/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/06/2019 16:20
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:20
Distribuído por sorteio
-
19/06/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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