TJPI - 0805409-90.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805409-90.2024.8.18.0167, 0805234-96.2024.8.18.0167, 0805236-66.2024.8.18.0167, 0805233-14.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SELMA MARIA ABREU MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. 2 - PRELIMINARES Inicialmente, em análise dos autos de nº. 0805233-14.2024.8.18.0167 - JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível; 0805234-96.2024.8.18.0167 - JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI; 0805236-66.2024.8.18.0167 - JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível; 0805409-90.2024.8.18.0167 - JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT, neste último já proferida decisão determinando a junção dos processos a fim de realizar-se seu julgamento em conjunto - ID 72796341, restou evidente a conexão suscitada, considerando tratar as ações de contratos de empréstimo e refinanciamentos interligados, onde as provas acostadas complementam-se.
Com efeito, à luz do art. 55, §§ 1º e 3º, reúno para decisão conjunta as demandas acima mencionadas.
Noutro giro, alegou a incompetência dos juizados especiais, ante a complexidade de causa.
Rejeito tal alegação, pois apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que a referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Quanto à alegação da ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria formalizado requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não haveria pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de prescrição, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral.
O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura das ações, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição.
Superada a fase preliminar DECIDO. 3 - MÉRITO Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final.
O réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC.
O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. 3.1 - Análise dos contratos de nº. 423611837 e 123434685442 Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas.
Foi isso que o réu fez parcialmente, pois juntou a comprovação da realização de parte dos negócios jurídicos, de maneira que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
A parte ré afirmou que a operação financeira se deu mediante terminal eletrônico, com inserção de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal.
Para tanto, anexou a consulta ao relatório de transações realizadas na conta bancária da autora, do que se extrai celebração dos contratos seguintes: (I) contrato nº. 423611837, realizado em 08/12/2020 no valor de R$ 11.639,17, ficando esclarecido que a parte autora possuía contratos anteriores, os quais foram refinanciados, como demonstrou o banco réu em ID 70994029 – página 15, bem como por meio de extrato bancário juntado ao ID 70994030, sendo creditado o valor residual de R$ 2.865,08 (após a compensação do saldo devedor de R$ R$ 8.672,31, referente ao contrato refinanciado) em 08/12/2020 em decorrência da referida contratação; (II) contrato nº. 123434685442, realizado em 12/05/2021 no valor de R$ 2.006,45, como demonstrou o banco réu em ID 71029386 – página 5, bem como por meio de extrato bancário juntado ao ID 71029389, nos autos de nº 0805236-66.2024.8.18.0167, sendo creditado o valor em 17/05/2021 em decorrência da referida contratação.
Destaque-se que embora não haja contrato impresso, com a assinatura manual da autora, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação do mútuo bancário em terminal eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e a digitação de senha pessoal da correntista, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação.
Outrossim, verifica-se não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, até porque, após o depósito do valor na conta da autora, esta procedeu aplicações e levantamento de valor, não se preocupando em averiguar de onde teria advindo o crédito.
Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu benefício previdenciário da autora.
Repise-se que não há qualquer indício de roubo/furto do cartão ou reclamação por parte da autora sobre quebra da sua segurança.
Tanto é assim que no mesmo período da contratação foram realizadas diversas operações, diga-se, com a utilização do mesmo cartão e senha, as quais não foram reclamadas pela demandante.
Convém consignar que no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações da autora e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Não há, assim, que se falar em abstenção de descontos, inexistência de débito ou restituição de valores.
Nesse sentido, impende trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior e os tribunais pátrios (grifos acrescidos): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2.
O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3.
Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC 0654758-25.2019.8.04.0001, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF - Acórdão 1312800, 07084755320198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000160779880002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 19/09/2019).
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral.
No caso dos contratos de nº. 123434685442 e 423611837, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 3.2 - Análise dos contratos de nº. 123431774705 e 469696486
Por outro lado, quanto ao contrato nº. 123431774705, realizado em 07/04/2021 e o contrato nº. 469696486, realizado em 22/10/2022, não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha firmado contratação de empréstimo consignado com a instituição demandada, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos idôneos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual ou registros válidos de contratação eletrônica, tampouco comprovante de TED dos valores supostamente contratados, não comprovando que a parte autora de fato contratou EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Assim, os supostos contratos não obrigam o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença nem de que a tenha pactuado.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por contrato (nº. 123431774705 e 469696486), é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. 4 - DISPOSITIVO Posto isso, em análise conjunta dos processos 0805233-14.2024.8.18.0167; 0805234-96.2024.8.18; 0805236-66.2024.8.18.0167; e 0805409-90.2024.8.18.0167, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO: I) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, quanto aos contratos de nº. 123434685442 e 423611837; II) PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado quanto ao contrato nº. 0123431774705, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº. 0123431774705; CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 que proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (15/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
III) PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado quanto ao contrato nº. 469696486, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº. 469696486; CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 que proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (15/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
IV) Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude dos contratos anulados nº. 123431774705 e 469696486, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V) Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Determino o arquivamento do feito.
Eventual cumprimento de sentença deve seguir nos autos do processo nº. 0805233-14.2024.8.18.0167.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:37
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805409-90.2024.8.18.0167, 0805234-96.2024.8.18.0167, 0805236-66.2024.8.18.0167, 0805233-14.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SELMA MARIA ABREU MOREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. 2 - PRELIMINARES Inicialmente, em análise dos autos de nº. 0805233-14.2024.8.18.0167 - JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível; 0805234-96.2024.8.18.0167 - JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI; 0805236-66.2024.8.18.0167 - JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível; 0805409-90.2024.8.18.0167 - JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT, neste último já proferida decisão determinando a junção dos processos a fim de realizar-se seu julgamento em conjunto - ID 72796341, restou evidente a conexão suscitada, considerando tratar as ações de contratos de empréstimo e refinanciamentos interligados, onde as provas acostadas complementam-se.
Com efeito, à luz do art. 55, §§ 1º e 3º, reúno para decisão conjunta as demandas acima mencionadas.
Noutro giro, alegou a incompetência dos juizados especiais, ante a complexidade de causa.
Rejeito tal alegação, pois apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que a referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Quanto à alegação da ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria formalizado requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não haveria pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de prescrição, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral.
O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura das ações, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição.
Superada a fase preliminar DECIDO. 3 - MÉRITO Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final.
O réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC.
O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. 3.1 - Análise dos contratos de nº. 423611837 e 123434685442 Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas.
Foi isso que o réu fez parcialmente, pois juntou a comprovação da realização de parte dos negócios jurídicos, de maneira que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
A parte ré afirmou que a operação financeira se deu mediante terminal eletrônico, com inserção de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal.
Para tanto, anexou a consulta ao relatório de transações realizadas na conta bancária da autora, do que se extrai celebração dos contratos seguintes: (I) contrato nº. 423611837, realizado em 08/12/2020 no valor de R$ 11.639,17, ficando esclarecido que a parte autora possuía contratos anteriores, os quais foram refinanciados, como demonstrou o banco réu em ID 70994029 – página 15, bem como por meio de extrato bancário juntado ao ID 70994030, sendo creditado o valor residual de R$ 2.865,08 (após a compensação do saldo devedor de R$ R$ 8.672,31, referente ao contrato refinanciado) em 08/12/2020 em decorrência da referida contratação; (II) contrato nº. 123434685442, realizado em 12/05/2021 no valor de R$ 2.006,45, como demonstrou o banco réu em ID 71029386 – página 5, bem como por meio de extrato bancário juntado ao ID 71029389, nos autos de nº 0805236-66.2024.8.18.0167, sendo creditado o valor em 17/05/2021 em decorrência da referida contratação.
Destaque-se que embora não haja contrato impresso, com a assinatura manual da autora, os elementos probatórios apresentados evidenciam a efetiva contratação do mútuo bancário em terminal eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e a digitação de senha pessoal da correntista, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação.
Outrossim, verifica-se não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, até porque, após o depósito do valor na conta da autora, esta procedeu aplicações e levantamento de valor, não se preocupando em averiguar de onde teria advindo o crédito.
Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu benefício previdenciário da autora.
Repise-se que não há qualquer indício de roubo/furto do cartão ou reclamação por parte da autora sobre quebra da sua segurança.
Tanto é assim que no mesmo período da contratação foram realizadas diversas operações, diga-se, com a utilização do mesmo cartão e senha, as quais não foram reclamadas pela demandante.
Convém consignar que no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações da autora e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Não há, assim, que se falar em abstenção de descontos, inexistência de débito ou restituição de valores.
Nesse sentido, impende trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior e os tribunais pátrios (grifos acrescidos): Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2.
O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3.
Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM – AC 0654758-25.2019.8.04.0001, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CAIXA ELETRÔNICO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA SEM ASSINATURA MANUAL EM PAPEL.
CONTRATO SUBSCRITO POR MEIO COMPUTACIONAL PARA SUA CONFIRMAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA VIA SENHA PESSOAL UTILIZADA POR CORRENTISTA DETENTOR DE CARTÃO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM QUEM CONTRATARA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ESCRITO QUE FAZ PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS RENEGOCIADOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE E LEGALIDADE VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação digital por que passa o mundo dos negócios, não se mostra possível atender à exigência do Juízo de apresentação de contrato físico em que aposta, pela autora, sua assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados.
Deixou a assinatura de ser manual, realizada em papel, para se tornar assinatura eletrônica, que tem como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários.
Assim os contratos bancários de empréstimo para renegociação de dívida, os quais são formalizados em terminal de autoatendimento.
Ajustes não instrumentalizados em meio físico, mas por via eletrônica e com o uso de cartão pessoal disponibilizado pela instituição financeira e senha pessoal, sem assinatura manual do correntista. 2.
Tem aptidão para demonstrar a regularidade e legalidade da contratação de empréstimo bancário por meio de terminal eletrônico o extrato bancário indicando a disponibilização do crédito ajustado em conta-corrente da autora e a liquidação dos débitos renegociados.
A prova documental assim constituída, somada ao reconhecimento, pela autora, de que tinha dívida com a instituição financeira ré, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação inicial de que não repactuara débitos antigos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (TJ-DF - Acórdão 1312800, 07084755320198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000160779880002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 19/09/2019).
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral.
No caso dos contratos de nº. 123434685442 e 423611837, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 3.2 - Análise dos contratos de nº. 123431774705 e 469696486
Por outro lado, quanto ao contrato nº. 123431774705, realizado em 07/04/2021 e o contrato nº. 469696486, realizado em 22/10/2022, não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha firmado contratação de empréstimo consignado com a instituição demandada, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos idôneos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual ou registros válidos de contratação eletrônica, tampouco comprovante de TED dos valores supostamente contratados, não comprovando que a parte autora de fato contratou EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Assim, os supostos contratos não obrigam o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença nem de que a tenha pactuado.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por contrato (nº. 123431774705 e 469696486), é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. 4 - DISPOSITIVO Posto isso, em análise conjunta dos processos 0805233-14.2024.8.18.0167; 0805234-96.2024.8.18; 0805236-66.2024.8.18.0167; e 0805409-90.2024.8.18.0167, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO: I) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, quanto aos contratos de nº. 123434685442 e 423611837; II) PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado quanto ao contrato nº. 0123431774705, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº. 0123431774705; CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 que proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (15/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
III) PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado quanto ao contrato nº. 469696486, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº. 469696486; CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 que proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (15/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
IV) Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude dos contratos anulados nº. 123431774705 e 469696486, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V) Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Determino o arquivamento do feito.
Eventual cumprimento de sentença deve seguir nos autos do processo nº. 0805233-14.2024.8.18.0167.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:48
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
21/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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