TJPI - 0802455-17.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802455-17.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARISSA PERES MONTEIRO REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da turma recursal e para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias, caso queiram.
TERESINA, 25 de agosto de 2025.
DIEGO ALVES DE SOUSA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:11
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802455-17.2023.8.18.0164 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: MARISSA PERES MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: MARISSA PERES MONTEIRO, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de compra realizada pela internet, por meio da plataforma MERCADOPAGO.COM, no valor de R$ 511,10 (quinhentos e onze reais e dez centavos), da loja ALEE ATACADO (CNPJ 23.988.526/001-27), sem que os produtos adquiridos fossem entregues.
A parte autora tentou solucionar o impasse de forma extrajudicial, sem sucesso, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma MERCADOPAGO.COM possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da não entrega dos produtos adquiridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
A plataforma de intermediação financeira e comercial responde solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, uma vez que integra a cadeia de fornecimento e se beneficia economicamente da transação.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
V. É cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora.
VI.
Comprovada a efetivação da compra e a não entrega dos produtos, sem que a parte requerida trouxesse elementos capazes de afastar sua responsabilidade, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
VII.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo aplicável a Teoria do Risco da Atividade.
VIII.
Configurado o dano material, consistente no valor pago (R$511,10), o qual deve ser ressarcido.
IX.
O dano moral decorre do transtorno, do abalo e da frustração legítima sofridos pela parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento, razão pela qual é devida a indenização, arbitrada em R$2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE X.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A plataforma intermediadora de pagamentos responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, inclusive pela não entrega de produtos adquiridos em sua plataforma.
A não entrega de produto adquirido pela internet configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.
O dano moral, nesse contexto, decorre do abalo, da frustração e dos transtornos experimentados pelo consumidor, não se restringindo a mero dissabor do cotidiano.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora, MARISSA PERES MONTEIRO, narra que realizou, em 02/12/2019, uma compra na loja virtual da fornecedora Francineide Cinoblino da Silva (ALEE Atacado), no valor de R$ 511,10 (quinhentos e onze reais e dez centavos), utilizando como intermediadora de pagamento a empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ora demandada.
Alega que não recebeu os produtos adquiridos e, diante da recusa da requerida em solucionar o impasse, buscou a via judicial para obter a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 61278619) que julgou conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: I - Condeno a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 511,10 (quinhentos e onze reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a tabela da Justiça Federal; II - Condeno a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, acrescendo-se juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Após a sentença, a parte MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. opôs embargos de declaração, buscando o esclarecimento de pontos que considerava omissos, obscuros ou contraditórios na decisão anterior, sobreveio sentença rejeitando os aclaratórios (ID 24926985), mantendo-se incólume o entendimento anteriormente proferido pelo juízo, com a devida fundamentação acerca da inexistência de vícios que autorizassem o acolhimento dos embargos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., interpôs o presente recurso (ID 66329494), alegando, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar apenas como intermediadora de pagamentos; (ii) não possui responsabilidade pela não entrega dos produtos, que seria de responsabilidade exclusiva do vendedor; (iii) a sentença merece reforma, por não restar configurada falha na prestação de serviço e o cabimento do dano moral.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 66448169), pugnando pela manutenção in totum da sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. -
09/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 11:34
Juntada de comprovante
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04/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARISSA PERES MONTEIRO em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MARISSA PERES MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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07/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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