TJPI - 0802455-17.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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25/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARISSA PERES MONTEIRO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:49
Juntada de petição
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15/07/2025 12:27
Juntada de petição
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12/07/2025 05:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802455-17.2023.8.18.0164 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: MARISSA PERES MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: MARISSA PERES MONTEIRO, LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de compra realizada pela internet, por meio da plataforma MERCADOPAGO.COM, no valor de R$ 511,10 (quinhentos e onze reais e dez centavos), da loja ALEE ATACADO (CNPJ 23.988.526/001-27), sem que os produtos adquiridos fossem entregues.
A parte autora tentou solucionar o impasse de forma extrajudicial, sem sucesso, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma MERCADOPAGO.COM possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da não entrega dos produtos adquiridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
A plataforma de intermediação financeira e comercial responde solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, uma vez que integra a cadeia de fornecimento e se beneficia economicamente da transação.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
V. É cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora.
VI.
Comprovada a efetivação da compra e a não entrega dos produtos, sem que a parte requerida trouxesse elementos capazes de afastar sua responsabilidade, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
VII.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo aplicável a Teoria do Risco da Atividade.
VIII.
Configurado o dano material, consistente no valor pago (R$511,10), o qual deve ser ressarcido.
IX.
O dano moral decorre do transtorno, do abalo e da frustração legítima sofridos pela parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento, razão pela qual é devida a indenização, arbitrada em R$2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE X.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A plataforma intermediadora de pagamentos responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, inclusive pela não entrega de produtos adquiridos em sua plataforma.
A não entrega de produto adquirido pela internet configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.
O dano moral, nesse contexto, decorre do abalo, da frustração e dos transtornos experimentados pelo consumidor, não se restringindo a mero dissabor do cotidiano.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora, MARISSA PERES MONTEIRO, narra que realizou, em 02/12/2019, uma compra na loja virtual da fornecedora Francineide Cinoblino da Silva (ALEE Atacado), no valor de R$ 511,10 (quinhentos e onze reais e dez centavos), utilizando como intermediadora de pagamento a empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ora demandada.
Alega que não recebeu os produtos adquiridos e, diante da recusa da requerida em solucionar o impasse, buscou a via judicial para obter a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 61278619) que julgou conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: I - Condeno a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 511,10 (quinhentos e onze reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a tabela da Justiça Federal; II - Condeno a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser um valor que atende, precipuamente, à composição do dano experimentado pela parte autora, acrescendo-se juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Após a sentença, a parte MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. opôs embargos de declaração, buscando o esclarecimento de pontos que considerava omissos, obscuros ou contraditórios na decisão anterior, sobreveio sentença rejeitando os aclaratórios (ID 24926985), mantendo-se incólume o entendimento anteriormente proferido pelo juízo, com a devida fundamentação acerca da inexistência de vícios que autorizassem o acolhimento dos embargos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., interpôs o presente recurso (ID 66329494), alegando, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar apenas como intermediadora de pagamentos; (ii) não possui responsabilidade pela não entrega dos produtos, que seria de responsabilidade exclusiva do vendedor; (iii) a sentença merece reforma, por não restar configurada falha na prestação de serviço e o cabimento do dano moral.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 66448169), pugnando pela manutenção in totum da sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. -
09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:29
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 10:54
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802455-17.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: MARISSA PERES MONTEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA - PI17571-A, MARISSA PERES MONTEIRO - PI20352-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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