TJPI - 0802093-50.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de INDYRA COELHO MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802093-50.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: INDYRA COELHO MOREIRA EXECUTADO: LENIVALDA DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Verifica-se que, em razão da incompetência territorial, a presente ação não pode tramitar neste Juizado.
O exequente informou endereço do executado que, no entanto, não se encontra sob a jurisdição deste juizado, qual seja: Rua Polém, nº 2675, Bairro Vila Irmã Dulce, CEP: 64.039-230.
Conforme preceitua o art. 4, I, da Lei 9.099/95, a competência territorial em sede Juizado Especial deve ser, em regra, no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Ademais, acompanhando tal determinação, convém observar, ainda, o inciso I, do art. 781 do CPC, que estabelece a propositura da execução de título extrajudicial no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av.
Kennedy e ao norte da Av.
João XXIII, concomitantemente.
Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, literis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro)”.
Pelo exposto, considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria, bem como o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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