TJPR - 0046127-43.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
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24/10/2022 14:17
Baixa Definitiva
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24/10/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
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16/09/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/09/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/08/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
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15/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 22:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 16:00
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26/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2022 18:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 20:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/04/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046127-43.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0046127-43.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
Embargado(s): Lucio Claudino de Oliveira CLARISSA JANIE KOVALSKI DECISÃO MONOCRÁTICA I – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA opôs estes embargos de declaração contra decisão de mov.11.1, proferida no Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de efeito suspensivo a decisão de mov.217.1, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob alegação de ausência de preenchimento dos pressupostos para tal concessão.
Em suas razões, a embargante aduz que a decisão embargada é omissa, vez que deixou de modular os efeitos e extensão da liminar concedida.
Sustenta que, embora toda petição inicial do recurso de agravo de instrumento discorra sobre a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos pedidos, a parte agravante requereu o recebimento do recurso com efeitos suspensivo no que tange a parte da r. decisão agravada que determinou a devida compensação dos valores devidos entre as partes.
Pugna que a omissão seja sanada para determinar a suspensão de r. decisão agravada apenas no que tange à gratuidade da justiça.
Assevera, ainda, que a não concessão da gratuidade da justiça no presente momento processual não gerará qualquer lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente, visto que todas as custas processuais foram arcadas pela ora embargante.
Afirma, também, que a parte recorrente não cumpriu a r. determinação do mov. 11.1 para apresentar documentos que comprovem a sua condição de vulnerabilidade financeira, deixando transcorrer in albis (seq. 19 e 20) a r. determinação.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, aclarando a r. decisão embargada, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para modular os efeitos e extensão da r. decisão do mov. 11.1.
O embargado apresentou contrarrazões (evento 12.1-TJ). É a síntese do necessário.
II – Inicialmente, cabe mencionar que a decisão embargada foi proferida monocraticamente pelo Relator, de modo que, possível, então, o julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem, a parte embargante sustenta omissão no que tange aos efeitos e extensão da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento.
Sem razão.
Isso porque a decisão liminar foi clara ao discorrer sobre o pedido liminar analisado.
Primeiro porque a decisão recorrida se restringiu a indeferir a justiça gratuita a parte embargada.
Segundo porque a decisão de mov.217.1 sequer menciona sobre eventual possibilidade de compensação de valores, de modo que não faria sentido algum conceder efeito suspensivo em face de decisão inexistente nesse sentido.
Frisa-se que a própria embargante reconhece em contrarrazões (mov.12.1-TJ) o “erro de digitação” na petição de agravo de instrumento quanto a esse ponto.
No presente caso, portanto, não há que se falar em modulação do efeito suspensivo concedido, tendo em vista que a decisão singular a quo foi clara no sentido de indeferir a justiça gratuita e a decisão liminar, por consequência, concedeu efeito suspensivo em face apenas a esse indeferimento.
Dessa feita, não há omissão no julgamento da liminar, razão pela qual é de se manter a decisão monocrática e rejeitar os Embargos de Declaração.
III – Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se e, oportunamente, dê-se baixa nos registros e pendências.
Documento datado e assinado digitalmente.
Des.
D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ajsf) -
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046127-43.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0046127-43.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
Embargado(s): CLARISSA JANIE KOVALSKI Lucio Claudino de Oliveira I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente.
Des.
D'Artagnan Serpa Sá Relator -
08/10/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARISSA JANIE KOVALSKI
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIO CLAUDINO DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046127-43.2021.8.16.0000 Recurso: 0046127-43.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): CLARISSA JANIE KOVALSKI Lucio Claudino de Oliveira Agravado(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. I – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARISSA JANIE KOVALSKI e LUCIO CLAUDINO DE OLIVEIRA contra decisão de mov.217.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob alegação de ausência de preenchimento dos pressupostos para tal concessão.
A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada e, consequentemente, concessão da gratuidade da justiça pleiteada, diante da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
II – No presente caso, há possibilidade de se conceder tão somente o efeito suspensivo da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação, tendo em vista a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação a parte.
III – Sobre o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, oportuno ressaltar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo tal insuficiência, portanto, ser demonstrada.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione documentação hábil a comprovar a insuficiência de recursos, conforme § 2º do art. 99 do CPC.
Para tanto, determino que junte aos autos a seguinte documentação: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) comprovação de eventuais gastos/despesas financeiras; f) outros documentos pertinentes para comprovação de sua hipossuficiência financeira; IV – Após, intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
V – Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão.
VI – Cumpra-se o disposto nos itens III, IV e V.
Documento assinado e datado digitalmente.
DES.
D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ajsf) -
03/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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29/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2021 15:28
Recebidos os autos
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29/07/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 15:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/07/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/07/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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