TJPI - 0800600-08.2020.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:59 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800600-08.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE ARCANJO TABOSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora, por seu patrono, para recolhimento das custas processuais remanescentes/multa por litigância de má-fé/honorários sucumbenciais, conforme condenação em sentença transitada em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 PIRACURUCA, 1 de setembro de 2025.
 
 FULVIO OLIVEIRA PAIVA Vara Única da Comarca de Piracuruca
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                                            01/09/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 04:42 Decorrido prazo de MANOEL DE ARCANJO TABOSA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 07:37 Decorrido prazo de MANOEL DE ARCANJO TABOSA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:53 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800600-08.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE ARCANJO TABOSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais que Manoel Arcanjo Tabosa move em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
 
 A inicial foi proposta em 03/09/2020.
 
 Sentença em 03/10/2023.
 
 Recurso de apelação em 18/12/2023.
 
 Contrarrazões ao recurso de apelação em 26/12/2023.
 
 Decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 15/10/2024.
 
 Certidão de trânsito em julgado em 15/10/2024. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, em sentença proferia em 03/10/2023, o autor foi condenada ao pagamento de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação.
 
 Ademais, em petição de Id75913959, o autor requereu a isenção do pagamento da pena de multa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Pois bem.
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
 
 Ademais, nos moldes do art. 98, §4°, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
 
 Veja-se: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
 
 Sendo assim, em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida em 03/10/2023 e o disposto no art. 98, §4°, do CPC, o indeferimento do pedido formulado em Id75913959 é a medida que se impõe.
 
 Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora em Id75913959 e determino que intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, proceder com o pagamento da multa imposta em sentença de Id47224210.
 
 Caso decorrido o prazo sem pagamento, determino a intimação do Estado do Piauí, com cópia da sentença e do trânsito em julgado para, no prazo de 05 dias, requerer as medidas que entender cabíveis.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 PIRACURUCA-PI, 11 de junho de 2025.
 
 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
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                                            12/06/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:20 Indeferido o pedido de MANOEL DE ARCANJO TABOSA - CPF: *97.***.*80-63 (AUTOR) 
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                                            26/05/2025 20:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 20:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 13:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/04/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 14:31 Juntada de Petição de decisão terminativa 
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                                            27/08/2024 11:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            27/08/2024 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 11:52 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 11:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            16/05/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2024 03:09 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/12/2023 23:59. 
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                                            26/12/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 09:27 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            02/06/2023 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 08:15 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2023 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 01:40 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 12:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/11/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 07:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2021 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2021 00:34 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/08/2021 23:59. 
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                                            29/07/2021 21:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2021 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2021 16:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/07/2021 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2021 10:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2021 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2021 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2021 15:43 Audiência Conciliação designada para 30/07/2021 09:15 Vara Única da Comarca de Piracuruca. 
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                                            01/07/2021 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2021 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2021 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2020 15:04 Outras Decisões 
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                                            03/09/2020 23:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2020 23:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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