TJPI - 0817557-20.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 13:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/07/2025 13:40 Baixa Definitiva 
- 
                                            14/07/2025 13:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/07/2025 13:39 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 14:19 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 09/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 14:19 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO em 09/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 00:52 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817557-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em pagamento movida por MARIA DE JESUS ARAUJO em face de NATURA COSMETICOS S/A , todos qualificados nos autos.
 
 Em petição consta termo de acordo no qual as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O pedido de extinção tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto e do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito.
 
 Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença.
 
 Honorários advocatícios conforme acordo.
 
 Publiquem-se.
 
 Registrem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
 
 TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
- 
                                            12/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 12:17 Homologada a Transação 
- 
                                            18/02/2025 08:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/02/2025 08:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/01/2025 11:41 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            10/12/2024 03:08 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2024 03:11 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 18/11/2024 23:59. 
- 
                                            04/11/2024 10:19 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            23/10/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2024 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/06/2024 20:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2024 20:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2024 20:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2024 04:10 Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 27/05/2024 23:59. 
- 
                                            27/05/2024 18:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/05/2024 07:34 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            23/04/2024 08:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/04/2024 08:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/04/2024 13:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS ARAUJO - CPF: *72.***.*69-43 (AUTOR). 
- 
                                            21/04/2024 20:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/04/2024 20:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836910-80.2023.8.18.0140
Francisco Elery do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 12:57
Processo nº 0836910-80.2023.8.18.0140
Francisco Elery do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800600-08.2020.8.18.0067
Manoel de Arcanjo Tabosa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2020 23:23
Processo nº 0831073-73.2025.8.18.0140
Wagner da Conceicao Saraiva
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo da Conceicao Saraiva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 21:53
Processo nº 0815829-46.2021.8.18.0140
Maria Helena Alves de Sousa
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Francelia Rodrigues do Amaral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2021 13:03