TJPI - 0800195-92.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 06:15
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800195-92.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ARTHUR MARCOS DA SILVA VEIGA REU: RONAN RIBEIRO BASTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada nos presentes autos (ID nº 77068632), bem como não apresentou justificativa acerca de sua ausência e, até o presente momento, quedou-se inerte.
Anote-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes.
Tratando-se de direitos disponíveis, o abandono da demanda pela parte autora, mormente pela sua ausência a qualquer das audiências agendadas, leva ao fim prematuro do processo, com a sua extinção.
Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No presente caso, restou comprovado a ausência da parte autora à audiência acima citada, o que conduz à necessária extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face a ausência da autora em audiência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intime-se. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em Respondência pelo JECC de São Raimundo Nonato -
10/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 06/06/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
16/05/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
24/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801761-30.2023.8.18.0073
Rosilia de Jesus Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 15:08
Processo nº 0004441-58.2016.8.18.0140
Equatorial Piaui
Amistocles Veras da Silva
Advogado: Edson Luiz Gomes Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2016 13:37
Processo nº 0802646-24.2019.8.18.0028
Emileny Alves de Figueredo
Advogado: Kleber Lemos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2019 09:39
Processo nº 0800586-24.2025.8.18.0075
Vinicius Carvalho Marques
Municipio de Paes Landim
Advogado: Pedro Marinho Ferreira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 19:12
Processo nº 0800360-83.2023.8.18.0141
Alexsandro da Silva 96333081353
Margarethe Ferreira da Silva de Alencar
Advogado: Givanildo de Sousa Magalhaes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2023 12:21