TJPI - 0006411-93.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA GONCALVES NUNES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006411-93.2016.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Outros] IMPETRANTE: ISABEL DA SILVA GONCALVES NUNES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE TRANSFERENCIA EXTERNA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, FELIPE EDUARDO LAGES VERAS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISABEL DA SILVA GONÇALVES NUNES contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA 2016.1, em que figura como litisconsorte passivo necessário a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o candidato FELIPE EDUARDO LAGES VERAS NOGUEIRA.
A impetrante alega que se inscreveu no certame regime pelo Edital PREG/UESPI n. 015/2016, por meio do qual a IES disponibilizou 14 (catorze) vagas para transferência externa de aluno de outras instituições, para ingresso no período letivo de 2016.
Aduz que, por ocasião da publicação do resultado, em 10/3/2016, foi considerada apta.
Contudo, em 16/3/2016, foi publicado novo resultado, no qual foi excluída do número de vagas ofertado, qualificando-se apenas como classificada.
Justifica que a comissão considerou, se equivocou no cálculo do seu índice de rendimento acadêmico, pois, “ao invés de aferir o índice de Rendimento Acadêmico atentando-se para as médias da Autora, usou apenas uma informação errada no cabeçalho do histórico que dizia que a média global dela seria 8.6”.
Acrescenta que, “Basta um simples cálculo aritmético de suas médias para constatar que o valor do IRA é de 8.8”, o que prova o seu direito líquido e certo a uma das vagas. À vista disso, impetrou o presente mandamus, visando que a referida instituição de ensino “proceda a matrícula da autora no 5º (quinto) período/bloco do curso de medicina (…), reconhecendo e declarando que seu Índice de Rendimento Acadêmico é superior a 8.8”.
Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e comprova o recolhimento das custas de ingresso.
Foi deferido o pedido liminar e determinada a notificação da autoridade apontada como coatora, bem como a ciência do órgão de representação judicial.
Os litisconsortes passivos necessários, Fundação Universidade Estadual do Piauí e o candidato Felipe Eduardo Lages Veras Nogueira, alegam, em suas contestações, insuficiência de vagas para atender ao grande número de interessados na transferência, ausência ilegalidade no ato impugnado e de prova pré-constituída e validade dos atos da Administração.
Com fundamento nesses argumentos, pleiteiam pela reconsideração da medida liminar e pela improcedência da ação.
A impetrante apresentou réplica, seguindo-se com a remessa dos autos para parecer de mérito pelo órgão Ministerial, que, por sua vez, opinou pela confirmação da liminar e pela concessão em definitivo da segurança. É o relato do necessário.
Passo a decidir e fundamentar.
De início, insta consignar que o Mandado de Segurança, ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da CF e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009, objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Veja-se: Art. 5º (…) (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Ressalte-se que a opção pela via do mandamus exige do impetrante, em face da natureza mandamental, a comprovação, de plano, do direito vindicado (prova pré-constituída), pois não se admite dilação probatória.
Conforme relatado, a impetrante alega que deixou de ser aprovada dentro do número de vagas no certame que disponibilizou 14 (catorze) vagas para transferências de alunos externos para o curso de medicina da UESPI, em razão de equívoco no cálculo do índice de rendimento acadêmico.
Depreende-se do edital que foram estabelecidos os seguintes critérios para classificação: i) ser o interessado, preferencialmente, oriundo de IES pública; e ii) maior índice de rendimento acadêmico.
Da análise da documentação acostada à inicial, verifica-se que, somando-se todas as notas dispostas no histórico escolar, qual seja, 581,6 (quinhentos e oitenta e um vírgula seis) e dividindo-se pelo número de disciplinas cursadas – 66 (sessenta e seis) –, frise-se, cálculo meramente aritmético, obtém-se o valor de 8,8 (oito vírgula oito), logo, superior em 2 (dois) décimos ao índice de rendimento acadêmico apontado pela IES para preteri-la no quadro de aprovados.
Conclui-se, portanto, que assiste à impetrante direito líquido e certo a ser resguardado através do presente writ, uma vez que, o equívoco da comissão por ocasião do cálculo do índice de rendimento acadêmico resultou em exclusão da impetrante da lista de aprovados.
Quanto ao candidato Felipe Eduardo Lages Veras Nogueira, como bem observado pelo órgão Ministerial, “já tendo este realizado a matrícula na Universidade Estadual do Piauí, epor consequência encerrado o vínculo com a Faculdade de origem, FACID, constata-se a consumação de uma situação de fato, a despeito do direito à transferência ter nascido de um erro da Administração”.
Destaque-se que, embora decorrente de ato administrativo irregular, o referido candidato obteve o direito à transferência imbuído de boa-fé, de modo que, o desfazimento do ato nesse momento seria desarrazoado, além de causar insegurança jurídica e mais dano social do que a manutenção da situação consolidada.
Posto isso, em conformidade com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental e, CONFIRMO A SEGURANÇA anteriormente concedida à impetrante ISABEL DA SILVA GONÇALVES NUNES.
RECONHEÇO, ainda, o direito do candidato FELIPE EDUARDO LAGES VERAS NOGUEIRA, litisconsorte passivo, de permanecer matriculado no Curso de Medicina da Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Deixo de condenar a demandada em custas, diante da sua isenção legal.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema.
Litelton vieira de Oliveira Juiz de Direito titular da 2ª vara dos feitos da Fazenda Pública de Teresina -
12/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:58
Concedida a Segurança a ISABEL DA SILVA GONCALVES NUNES - CPF: *39.***.*28-80 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 00:58
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA GONCALVES NUNES em 10/02/2023 23:59.
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09/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 22:11
Outras Decisões
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17/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:30
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA GONCALVES NUNES em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:18
Outras Decisões
-
21/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA GONCALVES NUNES em 04/03/2021 23:59:59.
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07/02/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:47
Conclusos para decisão
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29/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 21:38
Distribuído por dependência
-
23/09/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2020 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-01.
-
31/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
26/07/2017 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/07/2017 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/07/2017 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-21.
-
20/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2017 08:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2017 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/06/2017 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2017 11:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
01/06/2017 11:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2017 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2017 09:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-12.
-
11/05/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2017 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 07:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2017 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
03/04/2017 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/03/2017 12:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/03/2017 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/12/2016 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2016 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2016 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
22/06/2016 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/05/2016 08:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/04/2016 08:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
18/04/2016 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2016 11:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/03/2016 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/03/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-23.
-
22/03/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2016 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/03/2016 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/03/2016 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/03/2016 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/03/2016 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2016 11:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/03/2016 11:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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