TJPI - 0800881-84.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:08
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800881-84.2020.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Corrente/PI, em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI, na qual busca compelir o ente municipal à criação, efetiva implementação e manutenção de um Procon Municipal, com estrutura física, administrativa e funcional compatível com a demanda local.
Pleiteou, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, bem como a concessão de tutela liminar.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) a Promotoria instaurou o Procedimento Administrativo, com base em orientação do PROCON Estadual do Piauí, para tratar da criação do órgão municipal de defesa do consumidor; ii) foram realizadas audiências públicas e extrajudiciais, com manifestação inicial favorável do Prefeito; iii) foi expedida a Recomendação Administrativa n.º 013/2019 encaminhada por meio do ofício n. 488/2019/2ªPJCORRENTE/MPPI; iv) o Município permaneceu inerte, não encaminhando projeto à Câmara de Vereadores e não adotando providências concretas para criação do Procon local.
Argumenta o Ministério Público que tal omissão do Município configura violação ao artigo 6.º, VI, e artigo 4.º, II e IV, ambos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), além de violar preceitos do Decreto n.º 2.181/1997, e do artigo 55, § 1.º, do CDC, que preveem a atuação descentralizada do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, a necessidade da tutela judicial para assegurar aos consumidores de Corrente/PI um meio efetivo de proteção administrativa.
Em sede de contestação, o Município de Corrente/PI refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) inexistência de obrigatoriedade legal expressa que imponha ao Município o dever de criar e manter um Procon Municipal; ii) a criação do órgão, caso determinada judicialmente, violaria o princípio da separação dos poderes, ao usurpar competência discricionária do Poder Executivo na formulação de políticas públicas e gestão orçamentária; iii) a decisão judicial implicaria em criação compulsória de despesa pública, com impacto financeiro não previsto no planejamento orçamentário e fiscal do Município; iv) não ficou comprovada qualquer violação concreta e efetiva a direitos fundamentais dos consumidores locais decorrente da ausência do Procon municipal.
A parte autora apresentou réplica à contestação (16245208).
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Município de Corrente/PI à criação e implementação de um Procon Municipal.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, XXXII, impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor, e que o artigo 170, inciso V, igualmente consagra tal proteção como princípio da ordem econômica.
Contudo, a Constituição, assim como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), não estabelece, de forma imperativa e vinculante, a obrigação legal de que todos os Municípios criem órgãos administrativos específicos, tais como o Procon.
O artigo 55, § 1.º, do CDC assim dispõe: “Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
O dispositivo impõe um dever de atuação estatal, mas não impõe forma específica, nem institui obrigatoriedade de criação de um Procon como meio exclusivo para tanto.
A pretensão autoral, embora louvável em sua motivação, acaba por conflitar com a autonomia administrativa e financeira do ente municipal, garantida pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como com o princípio da separação dos poderes (art. 2.º da CF).
Os Tribunais vêm reiteradamente reconhecendo que, ausente previsão legal específica e obrigatória, a criação de Procon Municipal é providência sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência do Chefe do Executivo local, não cabendo ao Judiciário impor tal obrigação.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes precedentes: “1- A intervenção do Poder Judiciário na conformação e aplicação de políticas públicas somente se justifica quando evidenciada a sua inexistência ou ineficácia, a ferir direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal; 2- A Constituição impõe ao Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, o dever de promover a efetiva proteção dos direitos dos consumidores, contudo, o texto legal apresenta diversos mecanismos que podem ser adotados pelos entes públicos na consecução de tal múnus, não cabendo ao Poder Judiciário eleger qual deles é o mais adequado; 3- A ausência do Procon em determinado Município, por si só, não configura violação aos direitos fundamentais constitucionais, de modo que a separação de podres delega a discricionariedade ao Poder Executivo, não autorizando a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas; 4- A Administração Pública se submete ao cumprimento de normas financeiras e orçamentárias cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo local, sendo vedada, neste ponto, a ingerência do Poder Judiciário. (TJ-MG - AC: 10112130072567001 MG, Rel.
Renato Dresch, j. 29/11/2018, pub. 04/12/2018) “A ausência de conduta ilícita do Município, apta a legitimar a pretensa interferência do Poder Judiciário na gestão de suas políticas públicas, inviabiliza a intervenção almejada, impondo-se a confirmação da sentença que reconheceu a improcedência do pedido exordial. (TJ-MG - AC: 50008155820198130534, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 29/04/2021, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTALAÇÃO DE PROCON MUNICIPAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUIZO - RECURSO NEGADO.
Excepcionalmente, pode o Poder Judiciário impor ao Poder Executivo determinada obrigação de fazer para garantir os direitos fundamentais daqueles que possam ser afetados por determinado situação irregular, sem importar em afronta à clássica doutrina da separação de Poderes de Montesquieu, que vem sendo relativizada pela ordem constitucional vigente, ou em interferência indevida no mérito administrativo, desde que necessárias ao atendimento do "mínimo existencial".
A instalação de PROCON no Município é ato administrativo discricionário, cabendo ao executivo o juízo de oportunidade e conveniência para a concretização desta providência.
Caracteriza-se ingerência do Poder Judiciário sobre a atuação do Poder Executivo a exigência da instalação de um PROCON municipal, quando inexistem elementos que apontem a uma atuação administrativa fora dos limites que lhe são impostos. (TJ-MG - AC: 10143160028617001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) Assim, consoante consolidada jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público municipal para determinar a criação compulsória de órgão específico, tampouco se evidencia, no caso concreto, violação a direito fundamental que justifique medida judicial dessa natureza.
Ademais, a imposição judicial de criação de órgão da Administração, com estrutura física, pessoal e dotação orçamentária própria, configuraria ingerência indevida na esfera de competências do Poder Executivo, afrontando, assim, os princípios constitucionais supramencionados.
Portanto, ausente prova de que o Município de Corrente/PI esteja a violar, de forma concreta e atual, direito fundamental dos consumidores, e inexistindo imposição legal de criação obrigatória de um Procon Municipal, não há como acolher a pretensão formulada na exordial.
III – DISPOSTIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ na presente Ação Civil Pública e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Fixo o ônus sucumbencial ao autor, observando-se, contudo, a isenção legal do Ministério Público quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Lei 9.289/96, art. 4º, inc.
IV, e art. 18 da Lei 7.347/85).
Caso apresentada apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1.º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente/PI, data registrada no sistema.
CORRENTE-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
10/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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16/07/2022 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 15/06/2022 23:59.
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12/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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25/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
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10/12/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
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17/09/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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