TJPI - 0800035-77.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800035-77.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo à fundamentação e decisão.
I – Das preliminares I.1 – Da alegada ausência de interesse de agir O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non.
Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia.
Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída.
No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação.
Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar.
I.2 – Da alegação de necessidade de perícia O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é essencialmente de direito e está suficientemente instruída com prova documental, inclusive com contrato assinado eletronicamente e comprovante de crédito bancário.
Conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I.3 – Da gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, o que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeiro na ausência de prova em contrário.
Sendo o autor beneficiário do INSS e declaradamente pessoa de baixa renda, é de rigor o deferimento da gratuidade da justiça, já reconhecida nos autos.
Preliminares rejeitadas.
Passo ao mérito.
II – Do mérito Alega o autor que não reconhece a contratação do empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário, negando ter celebrado contrato com o Banco PAN S.A.
Pede, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, trouxe aos autos contrato digital de empréstimo consignado n.º 379291813 (Id. 59419746), firmado em 16/10/2023, com identificação facial, geolocalização, CPF e nome do autor, além de comprovante de crédito bancário na conta de titularidade do requerente (Id. 55788951), no valor de R$ 8.413,52.
Com efeito, a análise do documento revela que o contrato preenche os requisitos legais de validade: contém assinatura digital, dados pessoais, rastreamento geográfico, endereço IP e autenticação biométrica.
Em que pese a alegação genérica de fraude, não foi produzida qualquer prova técnica ou documental capaz de infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Conforme o artigo 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, isso exigiria, ao menos, a demonstração de falsidade da contratação ou da inexistência do repasse financeiro, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é uníssona nesse sentido: "Demonstrado o depósito do valor contratado na conta do autor e não havendo prova robusta de fraude, presume-se válida a contratação digital." (TJ-PI - Apelação Cível: 0800126-58 .2019.8.18.0039, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, os descontos operam-se sobre benefício previdenciário vinculado ao CPF do autor, o que afasta, por si, a alegação de ausência de vínculo contratual.
O autor também não nega a titularidade da conta corrente que recebeu os valores, tampouco apresentou boletim de ocorrência, perícia ou prova hábil a demonstrar falsidade material.
Inexiste, pois, falha na prestação do serviço bancário.
Pelo contrário, há robustez documental da contratação eletrônica, cada vez mais comum, legítima e reconhecida pela jurisprudência, inclusive quando celebrada por meios digitais com certificação biométrica e IP autenticável, nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Não se configura, portanto, qualquer ato ilícito por parte do réu que possa ensejar reparação por danos morais ou devolução em dobro dos valores descontados.
A cobrança se deu com base em contratação regularmente formalizada e com depósito comprovado.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por BERNARDO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, não há condenação em custas nem honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de comprovada litigância de má-fé, o que não se verificou no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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16/01/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*46-68 (AUTOR).
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16/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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