TJPI - 0800186-52.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 06:12
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800186-52.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BERNARDO DE SOUSAREU: BANCO PAN S.A DECISÃO Inicialmente, destaco a Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual informa que: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”.
No mesmo sentido, vale mencionar o TEMA 16 DO IRDR do TJMS, o qual decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PA-GAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATU-ALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JU-RÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à pro-positura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Re-petitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022).
Além disso, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, fixou a seguinte tese no Tema 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Cabe ainda aqui citar a decisão proferida na APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801216-64.2023.8.18.0103: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias 2.
Desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. 3.
Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4.
A determinação para juntar extratos bancários diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI – Relator Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível - 22.07.2024 - APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A - APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A) Destaco, ainda, trecho do voto do Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA: “(...) Em relação à determinação de juntada de extratos bancários, no entanto, consiste em medida razoável, diante de suspeita de possível ação predatória, visto que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, a determinação para juntar documentos diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça”.
Dentro desse contexto, nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, verifica-se nesta Unidade Judicial as seguintes condutas nos ajuizamentos de ações desta natureza: (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; Desse modo, considerando que tais condutas são realizadas de forma sistêmica no ajuizamento de ações desta natureza nesta Comarca, se faz necessária a adoção de providências por parte deste juízo, para verificar não só o interesse de agir da postulação, como também a juntada de documentos essenciais ao seu ajuizamento.
Acrescente-se que a essencialidade dessa diligência por parte do(a) autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios nesta Comarca, o que poderia ser evitado, com o estímulo a conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, em especial o Consumidor.gov, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Novo Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no tema nº 1.198 da Corte Especial do STJ.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a necessidade de se verificar o interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado.
Diante disso, indefiro o pedido de ID 75439386, e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se à(s) seguinte(s) diligência(s): 1 – juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação; 2 - informe se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
10/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:14
Outras Decisões
-
15/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800301-24.2021.8.18.0058
Luisa Rosa Martins da Silva Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tiago Rubens Osorio Oliveira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2021 13:53
Processo nº 0800081-29.2025.8.18.0141
Francisco Egidevan Oliveira Cardoso
Bruno Leandro da Silva Souza
Advogado: Juniel Cardoso de Melo Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 17:21
Processo nº 0800129-30.2021.8.18.0043
Francisca Machado dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2021 11:48
Processo nº 0823663-03.2021.8.18.0140
Maria Antonia de Morais
Banco Pan
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0801126-61.2023.8.18.0069
Jose Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2023 10:20