TJPI - 0800489-80.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800489-80.2024.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias / Gozo / Fruição ] REQUERENTE: MAURICIO REGO MOTA DA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO Visto em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 534, inc.
VI, do CPC, haja vista que não especificou o imposto de renda, embora tenha mencionado a alíquota (Id 63856431).
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
10/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2024 10:27
Processo Reativado
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14/10/2024 10:27
Processo Desarquivado
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:14
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO REGO MOTA DA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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