TJPI - 0800244-82.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIA ILENE DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800244-82.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA ILENE DE CARVALHO Nome: MARIA ILENE DE CARVALHO Endereço: Fazenda Graciosa, s/n, zona rural, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV. ÁLVARES CABRAL, 1707, BAIRRO SANTO AGOSTINHO, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. na qual a parte autora VALDECI RAIMUNDO DE SOUSA , pleiteia liminarmente que a parte promovida devolva os valores descontados descriminados pela parte autora, do seu benefício previdenciário, citado na inicial que, segundo a parte demandante, não teve sua anuência.
Relata em sintese, a autora é pensionista do INSS e recebe regularmente seu benefício previdenciário, sendo essa a sua única fonte de subsistência.
No entanto, ao consultar seu extrato de pagamento dos meses de fevereiro, março e abril de 2024, verificou dois (2) descontos indevidos em sua pensão: uma parcela no valor correspondente a R$ 293,39 e outra de R$ 200,00, sem qualquer justificativa ou autorização prévia, diante da suspeita de irregularidade, acessou o aplicativo Meu INSS, onde constatou a existência de dois empréstimos consignados em seu nome, nos valores de R$ 12.667,34 (doze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) e R$ 8.635,29 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), a serem pagos em 84 parcelas, o que lhe causou tamanho desespero , vem a juízo para requerer que seja declarado nulo o suposto empréstimo, com a condenação do demandado em pagamento de danos materiais, ou seja, devolução dos valores descontados em dobro e ainda pagamento de danos morais, pelo abalo moral sofrido, porque o demandado fez o suposto empréstimo sem a anuência do requerente, o que vem lhe causando sérios prejuízos com a diminuição de sua aposentadoria, afetando sua mantença, por se tratar de verba alimentar.
Pede desde já a concessão da medida antecipatória de urgência, para que o demandado suspenda os descontos no seu benefício, até final julgamento do processo, ocasião em que a liminar será confirmada com definitiva, com o julgamento da procedência do pedido.
Juntou ao pedido a documentação necessária ao ingresso da ação.
Autos conclusos.
Sobre a liminar, DECIDO: Art. 300, caput, do CPP: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifo posto) Pela análise dos autos, especialmente dos documentos juntados pelo requerente, o suposto empréstimo alegado já data desde fevereiro 2024 e somente agora o autor veio a juízo para questionar o mesmo, o que a meu ver, perde-se o caráter de urgência, não estando presentes os requisitos previstos para a sua concessão sem previamente ouvir a parte contrária; razão porque fica indeferida a medida liminar antecipatória, nesta fase inicial, sem prejuízo de nova apreciação, após o contraditório.
Dê-se seguimento ao feito com a designação da audiência.
OEIRAS-PI, 26 de Março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
11/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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