TJPI - 0800380-68.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:12
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800380-68.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LUZIA PEREIRA DA SILVA Nome: LUZIA PEREIRA DA SILVA Endereço: Casa, SN, São José, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Nome: BANCO AGIPLAN S.A.
Endereço: Avenida Brasil, 2467, Compensa, MANAUS - AM - CEP: 69036-110 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012716272472100000065212718 Ação LUZIA PEREIRA DA SILVA x AGIBANK Petição 25012716272480100000065212720 endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012716272489500000065212721 extrato_emprestimo_consignado_completo_270125 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012716272498300000065212722 Procuração Luzia Pereira da Silva Procuração 25012716272505300000065212726 RG Luzia Pereira da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012716272511600000065212727 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012723075421700000065227117 Petição Petição 25020108501133700000065500530 Procuração com Firma Luzia Pereira-1 Procuração 25020108501136700000065500532 Petição Petição 25020712005113600000065830683 252801454PETICAO Petição 25020712005116800000065831519 252801454PROCURACAOAGI2024PARTE01 Procuração 25020712005122600000065831523 252801454PROCURACAOAGI2024PARTE02 Procuração 25020712005133100000065831934 252801454PROCURACAOAGI2024PARTE03 Procuração 25020712005153600000065831940 252801454PROCURACAOAGI2024PARTE04 Procuração 25020712005163100000065831947 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022810380028800000067004510 13023160-02dw-0800380-68.2025.8.18.0088 anexo 2_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022810380454300000067004523 13023160-03dw-0800380-68.2025.8.18.0088 anexo 1_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022810380947400000067004525 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25042308193444300000069505298 Réplica a Contestação Luzia Pereira MANIFESTAÇÃO 25042308193627000000069505300 Certidão Certidão 25051016530007000000070401261 Sistema Sistema 25051017481492100000070401994 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*62-20 (AUTOR).
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10/06/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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