TJPI - 0801572-21.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801572-21.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA INTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Inicialmente, a parte exequente foi intimada para comprovar nos autos os descontos efetivamente realizados após o termo de acordo, e assim o fez em ID 67412498.
A parte executada por sua vez, foi intimada para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja; “cancelar o contrato e declarar inexistente qualquer débito vinculado ao referido contrato, em até 15 dias úteis”; entretanto, não o fez, somente apresentou comprovante da obrigação de pagar.
Desta forma, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 69880278), formulado pelo exequente.
Dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 948,60 (novecentos quarenta e oito reais e sessenta centavos) , conforme cálculos constantes no ID 67412498, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito; Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade; Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
12/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:29
Deferido o pedido de
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31/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:32
Processo Reativado
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18/09/2024 09:32
Processo Desarquivado
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17/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:33
Baixa Definitiva
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12/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:44
Homologada a Transação
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11/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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09/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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03/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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