TJPI - 0800944-95.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MIRIAM HONORATO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800944-95.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MIRIAM HONORATO DE OLIVEIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da Lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada juntamente com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência firmada em declaração não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Não existindo no conjunto probatório nenhum documento capaz de afastar a presunção da hipossuficiência, verifico que a promovente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DEFIRO, portanto, o benefício da justiça gratuita à requerente.
Na audiência designada para o dia 09/06/2025, às 08h20min, foi consignado em ata a ausência da parte autora, conforme ID 77135014.
Ressalta-se que no momento em que a ação é protocolada e ocorre a distribuição, a parte já toma ciência da data e horário da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Ademais, vê-se que o autor foi regularmente intimado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, conforme sistema registrou ciência da intimação eletrônica em 16/05/2025 23:59:59, conforme Intimação 13486848, não tendo comparecido à realização do referido ato processual.
Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc.
I, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
12/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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08/06/2025 21:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/05/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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01/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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