TJPI - 0756194-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação de suposta ilegalidade na segregação cautelar da paciente, pessoa transgênera que se identifica como mulher, atualmente recolhida em unidade prisional masculina e cumprindo pena em regime fechado, apesar de lhe ter sido imposto o regime semiaberto na sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em síntese, a revogação da prisão, para que a paciente possa iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos fixados pelo juízo sentenciante.
Ocorre, contudo, que o pedido formulado ainda não foi apreciado pela autoridade competente.
Consta dos autos que o MM.
Juiz de Direito da Vara de origem determinou à Secretaria Judiciária a expedição da guia de execução definitiva em favor de Evandro de Oliveira Lima (processo n.º 0701306-79.2025.8.18.0140), com posterior remessa ao Juízo da Execução Penal.
Os expedientes foram regularmente realizados em 6/6/2025, distribuídos em 16/6/2025 e devidamente cadastrados no SEEU, nos termos do art. 46-A da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.
Portanto, a autoridade apontada como coatora adotou as providências cabíveis no âmbito de sua competência, inclusive em cumprimento à determinação liminar, cabendo agora ao Juízo da Execução analisar a possibilidade de remoção da paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, conforme fixado na sentença condenatória.
Ademais, conforme consta nos autos da execução penal, a defesa protocolou pedido de liberdade em 18/6/2025 perante o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina — juízo competente para a apreciação da matéria —, encontrando-se os autos atualmente aguardando manifestação ministerial, sem pronunciamento judicial até o presente momento.
Dessa forma, não há decisão de indeferimento a ser impugnada.
A presente impetração, por conseguinte, encontra óbice na vedada supressão de instância, pois o habeas corpus não é meio hábil para provocar, em grau recursal, a análise originária de requerimentos executórios ainda pendentes de apreciação pela autoridade judiciária competente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.” (AgRg no HC 764.710/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). “No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.” (AgRg no HC 400.382/RS, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/06/2017).
Outrossim, quanto à petição apresentada pela defesa (Id. 25737293), na qual se noticia que a paciente se encontra custodiada no município de Novo Gama/GO e que, naquele Estado, não existem unidades prisionais específicas para o cumprimento de pena em regime semiaberto — sendo usual o monitoramento por tornozeleira eletrônica —, não há, nos autos, comprovação de que a autoridade local esteja descumprindo determinações judiciais.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, também não se verifica flagrante ilegalidade em relação às determinações expedidas pelo Juiz da Audiência de Custódia do Estado de Goiás, as quais versaram sobre o fornecimento de tratamento médico à custodiada e a necessidade de avaliação quanto à eventual transferência para unidade específica do público LGBTQIA+ (Id. 24992072, pág. 56), especialmente diante da ausência de informações sobre a efetivação dessas determinações.
Dessa forma, à míngua de decisão proferida pela autoridade competente e inexistindo ilegalidade manifesta, não há como se conhecer do presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o disposto no art. 66 da Lei de Execução Penal, que atribui ao Juízo da Execução a competência para deliberar sobre a forma de cumprimento da pena.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, determinando, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO dos autos, com a devida baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
28/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:35
Expedição de intimação.
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25/07/2025 08:12
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/07/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 07:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 10:24
Expedição de notificação.
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17/06/2025 10:22
Juntada de informação
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756194-30.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: EVANDO DE OLIVEIRA LIMA IMPETRANTE: ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Arthur Abreu de Oliveira (OAB/DF n.º 65.539), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, em proveito de EVANDO DE OLIVEIRA LIMA (nome social HEVELLYN DE OLIVEIRA LIMA), qualificada, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara da Comarca de Pedro II/PI.
Alega em síntese: a) remoção da apenada para penitenciária destinada ao gênero feminino; b) adequação do regime imposto na sentença; e c) possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
Liminarmente requer a imediata soltura da paciente, com a expedição de alvará de soltura e subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24992068 ao Id. 24992074). É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em discussão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada.
No tocante a alegação de que a paciente é transgênera e se encontra em unidade prisional masculina, percebe-se que embora não tenha manifestação do impetrado, o magistrado que presidiu a audiência de custódia em Aparecida de Goiânia - GO, determinou que fossem tomadas as medidas necessárias “para a avaliação para transferência da custodiada para unidade específica do público LGBTQIA+”.
Dessa forma, resta prejudicada a referida tese, uma vez que, já foram tomadas as medidas necessárias para a remoção da paciente para unidade prisional adequada.
Ademais, em sentença, restou imposto ao Paciente o regime inicial semiaberto, nos seguintes termos: “(...) Considerando que o réu ficou preso por 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, promovo a detração penal nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Restam 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias a serem cumpridos.
Desta forma, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto nos termos do §2º, “b”, do art. 33 do Código Penal.” Logo, a pena definitiva do réu será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Ocorre que o impetrante declara que a paciente estava segregada em regime fechado.
No caso, cabe destacar que embora a condenação tenha imposto o semiaberto como regime inicial, a paciente foi presa em estado diverso da condenação.
Em verdade, deve ser dado provimento a esta tese, não para soltar a Paciente, mas para determinar ao Juízo de primeira instância que adeque a prisão definitiva ao regime semiaberto imposto na sentença.
Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, não foi colacionada aos autos decisão de indeferimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau.
Dessa maneira, considerando a possibilidade de incorrer em supressão de instância, deixo de analisar a referida tese.
Com tais considerações, DEFIRO parcialmente o pedido formulado, devendo a autoridade coatora tomar as providências para efetivar a remoção da paciente para estabelecimento prisional de regime semiaberto, conforme disposto na sentença condenatória.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
12/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 14:24
Juntada de petição
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11/06/2025 11:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/06/2025 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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29/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 17:12
Juntada de petição
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12/05/2025 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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