TJPR - 0012751-27.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:40
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2024 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 16:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
17/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 23:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
20/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 13:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/04/2022 08:22
Recebidos os autos
-
15/04/2022 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
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05/04/2022 20:24
Recebidos os autos
-
05/04/2022 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012751-27.2021.8.16.0013 Processo: 0012751-27.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$1.805,61 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ELISEU MELONI DA SILVA
Vistos. 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Eliseu Meloni da Silva para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal nº 0005623-76.2019.8.16.0028 (mov. 1.1/1.4). 2.Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal¹ e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013², cite-se o executado Eliseu Meloni da Silva para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento do débito, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo para pagamento (cf. item '2'), proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º).
Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou havendo impugnação na forma do art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, remeta-se os autos conclusos.
Na hipótese de não haver saldo a ser penhorado ou sendo encontrados valores irrisórios, insuficientes para os custos operacionais do sistema, determino o imediato desbloqueio. 5.Observada a ordem de preferência estabelecida para a penhora (CPC, art. 835), defiro a realização de buscas no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 1.1, item 'IV-e').
Proceda-se a juntada da relação de veículos registrados em nome do executado e, em seguida, intime-se o Ministério Público. 6.Caso as providências anteriores restem infrutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender pertinente e, em seguida, voltem conclusos. 7.Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de julho de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito [1] "Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. [2]"Art. 26. A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação". -
23/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/07/2021 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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