TJPI - 0818185-77.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818185-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VALDIVINA MARIA DA CUNHA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por VALDIVINA MARIA DA CUNHA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte (id 64547147).
Contra a sentença, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação (id 65773343 e id 66263578).
Após, a parte ré trouxe aos autos termo de acordo extrajudicial entabulado entre as partes (id 67277929).
A parte ré demonstrou o cumprimento das obrigações assumidas (id 67688149 e id 74194098). É o que basta relatar.
Conforme acima relatado, as partes interpuseram recursos de apelação, mas, antes de serem intimadas para a apresentação de contrarrazões e de os autos serem remetidos à Segunda Instância, formalizaram termo de acordo extrajudicial.
Embora não seja desta instância a competência sobre o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, é de se observar que, ainda que as partes não tenham formulado expressamente pedido de desistência sobre eles, a informação de transação, realizada após a protocolização dos apelos, constitui ato incompatível com a vontade de recorrer.
Consequentemente, entende-se que houve a preclusão lógica do direito de recorrer e a perda superveniente do interesse recursal relativo às apelações interpostas antes da transação havida entre as partes.
Assim, dar-se-á regular prosseguimento ao feito com a análise do termo de acordo juntado sob id 67277929.
O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o acima exposto, homologo por decisão as cláusulas do acordo constante da peça de id 67277929, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente.
Custas conforme acordado.
Havendo silêncio, as custas finais deverão ser pagas pro rata.
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário.
Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e pagas as custas, arquivem-se os autos, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Do contrário, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
12/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:46
Outras Decisões
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
19/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-95.2025.8.18.0169
Miriam Honorato de Oliveira
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Luan Estevao Silva Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2025 14:43
Processo nº 0756194-30.2025.8.18.0000
Arthur Abreu de Oliveira
Juizo da 1 Vara da Comarca de Pedro Ii
Advogado: Arthur Abreu de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 08:30
Processo nº 0800119-93.2021.8.18.0072
Maria das Gracas Moura do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 16:46
Processo nº 0803615-10.2024.8.18.0078
Maria da Conceicao Sousa Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 09:52
Processo nº 0800119-93.2021.8.18.0072
Maria das Gracas Moura do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2021 00:27