TJPI - 0800856-38.2021.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800856-38.2021.8.18.0059 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia Embargante: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ Advogado: Hamilton Ayres Mendes Lima Júnior (OAB/PI n. 3879-A); Ivanildo Lima e Silva (OAB/PI n. 14234-A) Embargado: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA Procuradoria Geral do Município de Luís Correia Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRÁTICOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO RELACIONADO À APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO PELO MUNICÍPIO APELANTE.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE APELADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 21546630), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática de Id. 21119519, que denegou o pleito formulado pelo apelado, ora embargante, consistente no reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, sob o fundamento de que a liminar anteriormente concedida teria natureza precária e não satisfativa, o que não esgotaria o objeto da ação, restando, portanto, subsistente o interesse de agir.
Irresignado com os termos do decisum, o SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes Embargos Declaratórios (Id. 21546630), alegando, em suma: (i) a existência de obscuridade, na medida em que a fundamentação lançada na decisão embargada não reflete as particularidades fáticas do caso concreto, pois o alvará de construção foi efetivamente expedido em 05/09/2022, estando a obra atualmente em fase final, de modo que a situação jurídica se encontra consolidada, revelando-se inaplicável a tese da precariedade da liminar; (ii) a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão embargada não se manifestou sobre a Manifestação de Id. 20703625, na qual o próprio Município de Luís Correia, ora embargado, concorda expressamente com o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto, reconhecendo que a liminar deferida se confunde com a tutela final pretendida.
Sustenta, ademais, que o vício apontado representa afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como à cooperação entre os sujeitos do processo, ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica, requerendo, com efeitos modificativos, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a perda do objeto da ação.
Devidamente intimado (Id. 22909460), o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA não apresentou contraminuta.
Brevemente relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Vejamos julgados neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA.
POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÕES.
OCORRÊNCIA.
VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VÍCIOS SANADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 4.
Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas.
Ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula nº 282 do col.
STF. 5.
Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 6.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. (EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA .
SÚMULA Nº 568/STJ 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 4.
Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário.
O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 5.
Na hipótese, apesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ). (EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração opostos.
In casu, constata-se que o julgado recorrido, de fato, incindiu nos vícios apontados pela parte apelada/embargante.
Da análise da decisão monocrática impugnada paralelamente à fundamentação despendida nos aclaratórios, conclui-se pela prejudicialidade da apelação, sobretudo em decorrência da manifestação de Id. 20703625, apresentada pela municipalidade apelante, que reconheceu expressamente a perda do objeto de seu próprio recurso, ratificando o pleito do apelado.
Em que pese os fundamentos da decisão monocrática recorrida, concernentes à inexistência de caráter satisfativo em liminar de natureza precária, conclui-se que a perda do objeto da presente demanda resulta, em verdade, da ausência de interesse recursal por parte do apelante.
Ora, sua anuência com o pleito do apelado implica, necessariamente, na desconstituição de seu interesse em proceder com sua demanda recursal, sendo manifesta a confluência de vontade das partes em encerrar o litígio.
Reforça-se que, através da manifestação de Id. 20703625, a municipalidade também aduziu ter realizado a “expedição administrativa do respectivo alvará, após análise dos requisitos legais para tanto, inclusive com efetivação inicial da construção em questão”.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egérgio TJPI, já reconhece a perda do objeto, vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
EMISSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA .
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A SDU/Centro-norte, órgão do Município de Teresina ÂÂ- PI, Autor da demanda originária, ora Agravado, concedeu, em 20-10-2017, o alvará de construção autorizando o prosseguimento da edificação realizada pelo Agravante . 2.
Considerando que o Município ajuizou a ação de obrigação de não fazer originária para que o particular, ora Agravante, cessasse a construção de um prédio por ausência de alvará de construção, a emissão de autorização administrativa importa na inutilidade do provimento jurisdicional requerido, o que acarreta a perda do seu interesse de agir. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deve ser o processo extinto” (AgInt no AREsp 741 .881/RO). 4.
Agravo Interno conhecido e provido. (TJ-PI - AGR: 00042438220188180000 PI, Relator.: Des .
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/01/2020, 3ª Câmara de Direito Público) AÇÃO DEMOLITÓRIA.
EDIFICAÇÃO CARENTE DE LICENÇA E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA CIVIL NO CURSO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE NECESSIDADE.
SOLUÇÃO ACERTADA.
ARTS. 17 E 485, INC .
VI, DO CPC/15.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. "A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC" (STJ, AgInt. nos EDcl. no AgInt. na TutPrv . no REsp. n.º 1.685 .384/TO, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06 .12.21). 2. "A partir do reconhecimento, pelo próprio demandante/apelante, de que a situação que o levou a ingressar com a ação restou resolvida durante o trâmite processual (regularização da obra), deixou de existir o seu interesse processual no processo, ante a perda superveniente de seu objeto, configurando, portanto, a hipótese prevista no art . 485, inciso VI, do CPC" (TJSC, Apelação n.º 0306240-67.2014.8 .24.0075, de Tubarão, relª.
Desª.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j . 15.12.22). (TJSC, Apelação n . 5003736-68.2020.8.24 .0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 5003736-68 .2020.8.24.0139, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público) De fato, é cediço que as condições da ação são requisitos imprescindíveis ao seu exercício regular, sobrelevando-se que a ausência dos mesmos enseja a impossibilidade do exame do mérito.
Definindo o que consubstanciam as Condições da Ação, leciona KAZUO WATANABE: “São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa.
As condições da ação nada mais constituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".
Esclarecido o conceito, impende registrar que são condições da ação: o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Logo, tendo em vista que as partes acordaram acerca do findar do litígio, perdeu-se o interesse de agir no presente recurso.
Sendo assim, verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ” Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da perda superveniente de objeto e da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 09 de maio de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:38
Expedição de intimação.
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10/05/2025 17:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PREFEITURA DE LUIS CORREIA em 09/04/2025 23:59.
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11/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PREFEITURA DE LUIS CORREIA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA DE LUIS CORREIA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA DE LUIS CORREIA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:30
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:47
Juntada de petição
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08/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:16
Prejudicado o pedido de SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-49 (APELADO)
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01/11/2024 07:51
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de PREFEITURA DE LUIS CORREIA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:36
Juntada de manifestação
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18/09/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 17:31
Juntada de manifestação
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27/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 03:03
Decorrido prazo de PREFEITURA DE LUIS CORREIA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:03
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:58
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:51
Juntada de petição
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05/06/2024 08:39
Expedição de intimação.
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05/06/2024 08:39
Expedição de intimação.
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05/06/2024 08:39
Expedição de intimação.
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04/06/2024 13:26
Conhecido o recurso de PREFEITURA DE LUIS CORREIA (APELANTE) e provido
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27/05/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/05/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 08:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2024 13:05
Decorrido prazo de PREFEITURA DE LUIS CORREIA em 10/11/2023 23:59.
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06/02/2024 13:04
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI em 10/11/2023 23:59.
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06/02/2024 13:03
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 30/10/2023 23:59.
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06/02/2024 13:03
Decorrido prazo de IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 09:06
Conclusos para o Relator
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24/10/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 09:02
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2023 08:40 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
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23/10/2023 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:06
Decorrido prazo de IVANILDO LIMA E SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 08:40 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
-
26/09/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 00:38
Decorrido prazo de PREFEITURA DE LUIS CORREIA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:38
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI em 30/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:06
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 16:06
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 16:06
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 11:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:17
Conclusos para o Relator
-
07/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Municipio de Luis Correia em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de SIND DOS POLICIAIS RODOV FEDERAIS NO ESTADO DO PIAUI em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:03
Expedição de notificação.
-
13/04/2023 16:03
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 16:03
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 06:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/01/2023 13:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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