TJPI - 0832683-47.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 20:28
Baixa Definitiva
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18/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/07/2025 20:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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18/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832683-47.2023.8.18.0140 APELANTE: ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES PRECRIÇÃO.
AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
VALIDADE.
TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDA E PROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações movidas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA, devidamente qualificados, em face de sentença (ID. n° 22564854), proferida pelo do MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO para: “a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º:324032436-2, no valor de R$ 640,25 (seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.” Em Id. 22564856, consta Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira, alegando, preliminarmente pela ocorrência da prescrição.
No mérito, em síntese, defende a regularidade da contratação; Restando comprovado com a juntada do contrato com assinatura da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, bem como o comprovante de disponibilização da quantia contratada na operação (TED).
Ao final, requer o provimento ao presente recurso, para que se reforme in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pleito exordial.
Também, inconformada com a sentença, a parte autora apresentou apelação, em Id. 22564859, alegando, em síntese, que se deve considerar que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, reservando maior cautela nas suas atividades., não atendendo a esses fins a quantia fixada na instância inaugural.
Desse modo, mostra-se pertinente a majoração do dano moral, bem como cabível a restituição em dobro.
Intimada para as contrarrazões, a parte autora, ora apelada, apresentou suas contrarrazões em Id. 22564860.
Apresentadas as contrarrazões pelo Banco BRADESCO S/A, em Id. 22564864.
No mérito, requer que o recurso da parte autora, ora apelante, não seja provido, bem como que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios. É o Relatório.
V O T O O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Recursos recebidos em seu duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 2 – PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO Alega o banco apelante que no tocante ao prazo prescricional aplicado à presente demanda, a fim de que seja reconhecida a prescrição, pois a autora pleiteia descontos desde 02/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 22/06/2023.
Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação.
Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6.
A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se) A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido.
Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado.
Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 22 de junho de 2023 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela dos contratos questionados.
Em relação ao contrato de nº 324032436-2, conforme informação de id. 22564831, encontrava-se na situação excluído, em 29.11.2022, ou seja ainda não alcançado o prazo prescricional. 3 - DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que a instituição bancária/1ªapelante colacionou aos autos além cópia do contrato impugnado, em Id. 22564839 - Pág. 3/9, o comprovante de transferência TED, em ID. 22564840 - Pág. 1, nos moldes contratados para liberação do recurso.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelado.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor parte Autora teve ciência sobre os termos do contrato.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o banco apelante prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora.
Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Neste aspecto, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado.
Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANALFABETO.
FORMALIDADES CUMPRIDAS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800322-30.2020.8.18.0027 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RMC.REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800708-50.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 ).
Assim sendo, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar.
Logo, o provimento da apelação do banco Bradesco S.A é medida que se impõe.
Em relação ao apelo da parte autora, no qual pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja majorado o quantum indenizatório.
Sem maiores delongas, deve-se atentar que, nesta instância recursal, como dito alhures, o apelo da parte requerida, BANCO BRADESCO restou provido, reformando-se a sentença vergastada.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a majoração da reparação de danos morais, nos moldes pleiteados pela autora/apelante.
De modo que, como decorrência lógica, a parte autora, ora apelante deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos apelos interpostos, para, no mérito DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO S.A, reformando integralmente a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro.
E, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA.
Julgo por inverter e majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos apelos interpostos, para, no merito DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO S.A, reformando integralmente a sentenca primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentacao retro.
E, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA.
Julgar por inverter e majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no 11 do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Sem manifestacao do Ministerio Publico em razao da inexistencia do interesse publico que justifique a intervencao.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:49
Juntada de petição
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28/01/2025 09:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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