TJPR - 0002713-37.2021.8.16.0083
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
25/10/2023 11:02
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO SALMORIA
-
03/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:33
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2023 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 07:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2023 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2023 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
09/07/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 05:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2023 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/05/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO SALMORIA
-
20/10/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:42
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
27/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO SALMORIA
-
15/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/04/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 07:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
21/01/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2021 04:47
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO SALMORIA
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
06/10/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0002713-37.2021.8.16.0083 DECISÃO LIMINAR 1.
Acolho a emenda da inicial. 2.
Maurício Salmoria impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato praticado pela Coordenadora de Gestão de Serviços e pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, que negou seu credenciamento como despachante no Município de Francisco Beltrão/PR.
Requereu a concessão de liminar para a suspensão do ato coator, bem como para que se determine à autoridade coatora que proceda ao seu credenciamento de despachante de trânsito.
Para tanto, alegou, em síntese, que: (a) apresentou requerimento junto ao DETRAN/PR para que fosse credenciado como despachante de trânsito na cidade de Francisco Beltrão/PR, porém teve o pedido negado sob o argumento de que para o deferimento, todos os requisitos da Lei nº 17.682/2013 devem ser cumpridos; (b) Os artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013, que embasaram a decisão, são inconstitucionais por afrontarem o art. 22, XI e XVI, CF/88, que estabelece a competência da União legislar sobre condições para o exercício profissional; (c) possui direito líquido e certo ao exercício profissional da atividade de despachante por força do art. 5º, XIII, CF/88.. É o breve relatório.
Decido. 3.
O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.
Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade.” (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76- 77).
O Impetrante afirma que está sendo privado do seu direito ao livre exercício profissional pela autoridade coatora que fundamenta o ato denegatório de credenciamento em lei formalmente inconstitucional, posto que invade a competência da União para legislar sobre a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões” (art. 22, XVI, CF).
Em um juízo de cognição sumária, é possível verificar a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar pleiteada.
Com relação ao fumus boni iuris, o ato coator que negou o requerimento de credenciamento realizado junto ao Detran sob protocolo de n.º 17.550.915-1 fundamenta-se na obediência às disposições da Lei Estadual n.º 17.682 que regulamenta as atividades dos despachantes de trânsito no Paraná, além do próprio procedimento de credenciamento.
Em seus art. 4º e 7º, o referido diploma legal prevê a realização de concurso de provas escritas e títulos para a habilitação do despachante: Capítulo II - DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Art. 4º.
O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos (...) Art. 7°.
O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: (...) No entanto, conforme foi decidido pelo Superior Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.387 que discutiu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107 e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo, não pode normativa estadual restringir o exercício profissional estabelecendo requisitos tais quais provas de concurso previstas pela Lei Estadual n.º 17.682, sob pena de regular a atividade, usurpando-se assim da competência legislativa privativa da União disposta no art. 22 da Constituição; veja-se: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10- 2014 PUBLIC 10-10-2014).
Destaquei. _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Nesse sentido, este E.
TJPR já entendeu que não pode a Lei Estadual n.º 17.682 restringir o direito constitucionalmente garantido ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) Acerca do periculum in mora, entendo que também está configurado no caso em comento posto que o impetrante se encontra impossibilitado de exercer o ofício de despachante, prejudicando o próprio sustento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que proceda ao credenciamento do impetrante na qualidade de Despachante junto aos cadastros do Detran/PR, no Município de Francisco Beltrão/PR, sem a observância de concurso de provas e títulos, na forma da fundamentação acima, desde que presentes os demais requisitos, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 5.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. 6.
Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimem-se.
Diligências necessárias. _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Curitiba, 31 de agosto de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 5 -
01/09/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 16:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002713-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): Mauricio Salmoria Impetrado(s): CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO/COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS – AGENTES EXTERNOS - HERIVELTO DO CARMO, (DETRAN PARANÁ) Coordenadora Coordenadoria de Gestão de Serviços DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I.
Acolho a emenda à inicial realizada no mov.
Projudi n. 43.1.
II.
Inclua-se o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 6º da Lei n. 12.016/2009.
III.
Da análise da peça exordial, verifica-se que o impetrante requereu liminarmente “que o DETRAN-PR promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante, de modo a garantir o afastamento dos efeitos restritivos previstos na Lei Estadual nº 17.682/2013, nos termos da fundamentação retro”, sendo no mérito pleiteada “a concessão definitiva do presente writ, confirmando a liminar requerida”.
No entanto, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o pedido liminar deve requerer a suspensão do ato que defende ser ilegal, enquanto o pedido final deve requerer a anulação do ato administrativo tido como coator.
IV.
Desta forma, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos acima apontados.
V.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 17:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/07/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:13
Declarada incompetência
-
24/05/2021 16:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:34
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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