TJPI - 0801435-07.2025.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:05
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801435-07.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUZILENE GONCALVES DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, com base nos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 10 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras -
10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZILENE GONCALVES DA SILVA SOUSA - CPF: *42.***.*80-78 (AUTOR).
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30/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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