TJPR - 0002669-34.2017.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2025
-
04/04/2025 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 04:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 04:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/09/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:23
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2023 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 20:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO JOSE GARRETT ANDRADE
-
24/07/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/04/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/04/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/03/2023 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2022 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002669-34.2017.8.16.0026 Processo: 0002669-34.2017.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$697,31 Exequente(s): Município de Balsa Nova/PR Executado(s): J.
MELLO E CIA.
LTDA-ME
Vistos. 1.
A parte exequente opôs os presentes embargos de declaração sustentando existir omissão na decisão de seq. 80.
Pois bem, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Razão assiste à parte embargante.
Como destacado pela parte exequente houve citação válida em seq. 21.1.
Assim, conheço dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanar o equívoco da decisão de seq. 80, eis que a parte executada foi citada conforme certidão de seq. 21, permitindo assim a análise do pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador da empresa (seq. 78).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
Passo a analisar o petitório de seq. 78.
A parte exequente argumenta, em síntese, que houve o encerramento irregular da empresa executada, atestado em mandado de constatação, motivo pelo qual os sócios tornam-se pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435, do STJ.
Pois bem. É sabido que o simples inadimplemento de obrigações tributárias não é considerado infração à lei, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 446.314/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).
No entanto, no caso de infringência à lei, apurada por meio de auto de infração, ou, ainda, no caso de dissolução irregular, de acordo com o art. 135, do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis os sócios, se administradores.
E foi o que ocorreu na hipótese em apreço, tendo-se em vista que, há indícios suficientes acerca da dissolução irregular da empresa.
Verifica-se que na seq. 73 o oficial de justiça certificou que a executada não mais existe no endereço apontado, ou seja, há prova de que a empresa deixou de funcionar no endereço fornecido como domicílio fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 435, nos seguintes termos: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Nesse sentido: “Tributário.
Execução Fiscal.
Dissolução irregular.
Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal.
Certidão do Oficial de Justiça.
Redirecionamento contra os sócios.
Possibilidade.
Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução.
Súmula 435 do STJ.
Prescrição.
Inocorrência.
Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1524744-0 - Umuarama - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Por maioria - - J. 12.07.2016) Conclui-se, portanto, que a dissolução foi promovida sem que houvesse a quitação das dívidas fiscais existentes, donde se dessume a irregularidade em seu encerramento, tendo o Fisco sequer sido informado dessa situação.
E não se fale em prescrição para o redirecionamento, porquanto não decorreu o prazo de cinco anos contado da data de citação pessoa jurídica.
Assim, uma vez que a empresa executada não foi encontrada no endereço declinado para o Fisco, havendo certidão do oficial de justiça nesse sentido, mostra-se cabível o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios da empresa executada, razão pela qual DEFIRO o pedido de seq. 78.
Determino a inclusão do sócio FERNANDO JOSÉ GARRETT ANDRADE, CPF nº *30.***.*55-52, com endereço na Rua Leôncio Correia, nº 183, ap. 603, Água Verde, Curitiba, Paraná, CEP 80.240-320, no polo passivo da presente execução, com as anotações necessárias, inclusive na distribuição.
Cite-se nos termos na decisão inicial, devendo constar expressamente no texto da carta de citação que o ato está se dirigindo ao sócio-administrador. 3.
Comunicações e diligências necessárias.
Campo Largo, 11 de novembro de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
29/11/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002669-34.2017.8.16.0026 A parte exequente argumenta, em síntese, que houve o encerramento irregular da empresa executada, cabendo a cobrança dos débitos existentes aos sócios conforme disposto no art. 135, III, do CTN e o anunciado na Súmula 435 do STJ.
Contudo, o petitório não deve prosperar, eis que a presente demanda, ainda necessita de citação valida da empresa requerida, para somente depois desta, poder ser analisada a inclusão, ou não, da responsabilidade dos sócios ao polo passivo.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A dissolução irregular consubstancia ato contrário à lei, nos termos da Súmula 435 do C.
STJ.
A simples devolução de AR com a informação de não localização do devedor não presume citação, sendo imprestável como prova para se pleitear a inclusão do sócio.
Daí porque indispensável a comprovação da citação do contribuinte, se necessária pelo Oficial de Justiça ou por via editalícia, atestando a não localização da empresa executada. - Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio, formulado pela exequente ao fundamento de que teria ocorrido a dissolução irregular da sociedade empresária.
Tenho, contudo, que não lhe assiste razão.
Com efeito, o Oficial de Justiça, ao diligenciar ao local indicado como sede da pessoa jurídica, atestou apenas e tão somente a impossibilidade de se localizar os representantes legais da empresa, mas não o encerramento irregular de suas atividades.
Saliento, ainda, que de toda forma a sociedade empresária e o sócio vieram a integrar a lide posteriormente, quando este último foi citado por determinação do juízo de primeira instância, o que afasta definitivamente a alegação de dissolução irregular. - Agravo de instrumento a que se dá provimento”. (TRF-3 - AI: 00161369120164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 24/01/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
II – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
III – NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO.
ART. 239 DO CPC.
IV – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035042-65.2018.8.16.0000.
Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. 05/04/2019). Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão dos sócios administradores ao polo passivo, ante a ausência de citação.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 21 de maio de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
23/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2020 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 00:09
Expedição de Mandado
-
07/09/2020 10:19
Recebidos os autos
-
07/09/2020 10:19
Juntada de CUSTAS
-
07/09/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2020 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/02/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/09/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/12/2018 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2018 16:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 15:19
Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:19
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2018 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2018 14:10
Expedição de Mandado
-
16/04/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2017 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/08/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2017 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2017 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 14:18
Recebidos os autos
-
15/03/2017 14:18
Distribuído por sorteio
-
15/03/2017 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2017 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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