TJPI - 0838261-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838261-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Ajuda de Custo] AUTOR: MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO LIMINAR ajuizado por MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA(PIAUÍPREV), ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa que viveu em união estável com a Sra.
FRANCISCA MARIA OLIVEIRA SOUSA SANTOS por mais de 25 anos, perdurando até o seu óbito.
Sustenta que pleiteou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, e o pedido restou indeferido.
Aduz mais que teve sua união estável reconhecida em sentença prolatada no processo nº 0810963-92.2021.8.18.0140 que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina , juntou a sentença em id 61813826.
Requer a concessão de tutela de urgência, bem como a gratuidade da justiça.
Concedida a medida liminar, em id 61889591, bem como a gratuidade da justiça.
Informação do cumprimento da decisão, em id 63934415.
O requerido apresentou contestação ao ID 63994853, suscitando a preliminar, impossibilidade de concessão de benefício de justiça gratuita, incompetência da vara cível para apreciar o feito.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção ao feito (ID 66819453).
Decisão declarando a incompetência, determinando a redistribuição do feito para uma das varas de Fazenda pública, competente para apreciar o feito, em id 72723869.
Despacho ratificando os atos da vara cível, bem como determinando a intimação das partes para produção de provas, em id 77324452.
O requerido reforça dos termos da contestação, e a parte autora, decorreu o prazo da autora sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Havendo preliminares, passo então a analisá-las.
Em relação à gratuidade, mantenho os fundamentos da decisão que a concedeu (id. 77324452), pois, o autor preenche os requisitos.
Quanto incompetência da vara cível, entendo que esse vicio foi sanado, pois o processo foi redistribuído para a vara competente e tendo todos os seus atos ratificados de modo que, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Alega a parte a autora que lhe cabe o direito de percepção de pensão por morte, com pagamento de verbas retroativas, que foi indeferido sob o argumento de que a interessada não estava cadastrada como dependente do de cujus.
A pensão por morte devida aos dependentes dos segurados dos regimes próprios de previdência encontra previsão no art. 40, §7º da CF/88, norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação pelos entes aos quais estão vinculados os servidores públicos.
No âmbito do Estado do Piauí, a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais está prevista na LC 13/94, nos arts. 121, 123, I, “c”, sendo necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores estaduais, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o).
Das provas carreadas aos autos, entendo incontroversos os dois primeiros requisitos: o óbito do instituidor ocorreu em 22.01.2021, cuja prova é a certidão de óbito juntada aos autos; a qualidade de segurada é demonstrada na inicial, vez que a falecida era servidora pública, vinculado ao regime estatutário do Estado do Piauí, conforme contracheques juntados (ID 61813818).
Quanto a prova da qualidade de companheira, entendo satisfatoriamente demonstrado, tendo em vista que consta nos autos: sentença judicial de reconhecimento de união estável, bem como endereço em comum do casal.
Assim, de fato, o requisito da justificação judicial para que haja prova específica para o reconhecimento de união estável apenas deve ocorrer em casos que não haja uma sentença judicial, prolatada por juízo de Vara de Família com efeitos erga omnes reconhecendo a relação firmada.
No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que a parte requerente não era previamente inscrita como companheiro, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02).
Ademais, em nome do ônus da prova, a Fundação Piauí Previdência não logrou êxito, dado caráter genérico de sua contestação, em desconstituir, na forma do art. 373, II do CPC, qualquer situação fática que impossibilitasse a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Por fim, ressalto que comprovada a existência de união estável a dependência econômica é presumida.
RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1) Embora a Lei Estadual nº 7.672/1982 estabeleça, à concessão de pensão por morte, relativamente à companheira, a necessidade de comprovação de união por mais de cinco anos (Art. 9º, Inc.
II) e a dependência econômica (Art. 9º, §5º), a Constituição Federal já reconheceu, em seu artigo 226, §3º, a união estável como entidade familiar, igualando-a ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima, sendo presumida, portanto, a dependência econômica da companheira. 2) O termo inicial do pagamento dos benefícios rege-se pelo artigo 26 da Lei Estadual nº 7.672/1982, que determina que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito do segurado.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-84 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/07/2015).
RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
IPERGS.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS.
DIREITO AO PENSIONAMENTO RECONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A prova carreada aos autos comprova a união estável havida entre a autora e o extinto servidor por mais de cinco anos, preenchendo assim o requisito legal quanto ao ponto.
Por outro lado, desnecessária a prova acerca da dependência econômica, como pretendido pela Autarquia, já que tal situação se presume.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-05 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/07/2020).
Por fim, o requisito da justificação judicial para que haja prova específica para o reconhecimento de união estável apenas deve ocorrer em casos que não haja uma sentença judicial, prolatada por juízo de Vara de Família com efeitos erga omnes reconhecendo a relação firmada.
III – Dispositivo Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, pontuou que a tutela provisória de urgência, embora esteja comprovadamente sendo cumprida, deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até sua revogação pela instância superior.
Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isento de custas o requerido.
Lado outro, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:19
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838261-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Ajuda de Custo] AUTOR: MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENOREU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de autos encaminhados da vara cível.
Verifico que a gratuidade e a liminar já foram deferidas no id. 61889591.
Houve a apresentação de Contestação e o transcurso de prazo para réplica.
Foi apresentado o Parecer Ministerial.
Isto posto, RATIFICO OS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS NO JUÍZO ANTERIOR.
Intime-se as partes para que informem se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO - CPF: *38.***.*17-68 (AUTOR).
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08/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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08/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:07
Outras Decisões
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14/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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